TJAL - 0714372-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:06
Apensado ao processo
-
11/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL), ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL) - Processo 0714372-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Jose da Costa TrindadeB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora, tornando inexigíveis quaisquer cobranças dele decorrentes, bem como cancelando eventuais registros vinculados ao contrato no nome da parte autora.
B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei no 14.905/24.
C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula no 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1o, do Código Civil, com redação dada pela Lei no 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic como índice único de correção.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
31/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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01/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 17:40
Expedição de Carta.
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26/03/2024 16:35
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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