TJAL - 0701640-30.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES (OAB 6250AL /) - Processo 0701640-30.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - AUTOR: B1Maria Betania da SilvaB0 - Diante do exposto acima, do que dos autos constam e com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, para nomear provisoriamente MARIA BETÂNIA DA SILVA, curadora de JOSÉ ADRIANO DA SILVA.
Atentando ao petitório contido na exordial, delimito os poderes de atuação da curadora provisória, que, até a sentença, serão os de administrar bens e para os atos da vida civil.
A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial.
Expeça-se o termo de curatela provisória, consignando os limites de atuação do curador.
Cite-se, por mandado, o curatelando para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC.
A autora deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do interditando, conforme o art. 751, §4°, CPC.
Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Em não sendo apresentada impugnação, intime-se a Defensoria Pública Estadual para exercer a curadoria especial, consoante o arts. 72, parágrafo único, e art. 752, §2º, ambos do CPC/15.
Em sede de audiência será verificada a necessidade de determinar a realização da perícia médica.
Providências necessárias. -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:18
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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