TJAL - 0701266-26.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO BARROS MÉRO (OAB 1214/AL), ADV: MATHEUS FERREIRA ALMEIDA (OAB 19193/AL) - Processo 0701266-26.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Jânio dos Santos DiasB0 - RÉU: B1Município de PenedoB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado à exordial, eis que ausentes os requisitos autorizadores à concessão de tal medida.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação.
Após, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Providências necessárias.
Penedo , 13 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
14/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 10:28
Decisão Proferida
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13/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS FERREIRA ALMEIDA (OAB 19193/AL) - Processo 0701266-26.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Jânio dos Santos DiasB0 - Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Postergo a análise do pleito de tutela de urgência por reputar necessária a prévia oitiva do Município réu, a fim de melhor subsidiar, nesta sede de juízo perfunctório, um pronunciamento deste Juízo.
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cabendo-lhe manifestar-se sobre o pleito liminar no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo de cinco dias, à conclusão para decisão na fila concluso-urgente" do fluxo de trabalho.
Após, com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Providências necessárias.
Penedo , 28 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
29/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:04
Decisão Proferida
-
28/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
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14/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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