TJAL - 0700586-46.2021.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP) - Processo 0700586-46.2021.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - RÉ: B1Mary Rilda Vilela dos SantosB0 - Por meio da petição de fl. 104, a PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requer a restrição de circulação do veículo descrito na petição inicial, por meio do sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 425), fixou o entendimento de que [a] utilização do Sistema BACEN-JUD [atual SISBAJUD] prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
O entendimento estabelecido no Tema Repetitivo nº 425 tem sido estendido pelo STJ também à utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. () II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). (Original sem destaques).
Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 11/2025 (DJe do dia 22/7/2025), do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE-TJAL), estabelece diretrizes interpretativas claras sobre a aplicação do Tema Repetitivo nº 425, destacando que o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo nº 425 tem sido estendido pelo STJ também à utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, orientando que o deferimento de consultas aos sistemas eletrônicos independe do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais pelo requerente.
Conforme destacado na já mencionada Nota Técnica nº 11/2025, o precedente firmado no Tema Repetitivo nº 425 (originalmente sobre SISBAJUD) e sua extensão jurisprudencial aos demais sistemas eletrônicos possuem aplicabilidade que transcende o âmbito da execução fiscal, estendendo-se igualmente ao processo de conhecimento, em observância aos princípios da efetividade e da cooperação processual consagrados no CPC/2015.
Cumpre ressaltar, por relevante, que, quando do julgamento do REsp n. 1.744.401/MG, a Terceira Turma do STJ fixou o entendimento de que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema RENAJUD respeita a vigência do art. 3º, §9º, do DL 911/69.
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018). (Original sem destaques).
Vê-se, portanto, que a medida encontra amparo no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece: [a]o decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c Nota Técnica nº 11/2025, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE-TJAL), DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de fl. 104.
Determino, em consequência, o bloqueio do veículo objeto desta lide na modalidade CIRCULAÇÃO, por meio do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 21:09
Decisão Proferida
-
16/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 18:01
Decisão Proferida
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 17:40
Visto em Autoinspeção
-
05/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2022 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:38
Decisão Proferida
-
24/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2021 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701065-68.2023.8.02.0028
Valnizete Bernardo da Silva Porto
Victoria Jordana Bernardo Porto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2023 21:30
Processo nº 0700646-48.2023.8.02.0028
Banco do Brasil S.A
Paes Investimentos Desportivos LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2023 17:45
Processo nº 0700971-96.2019.8.02.0049
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Edna Maria da Silva Santos
Advogado: Rosemary Francino Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/01/2022 12:04
Processo nº 0700971-96.2019.8.02.0049
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Edna Maria da Silva Santos
Advogado: Rosemary Francino Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2019 10:11
Processo nº 0700209-47.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Felipe Brandao da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 07:53