TJAL - 0700703-42.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 08:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 11:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ IGOR MENDONÇA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 22584/AL) - Processo 0700703-42.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1Janderson Rocha da SilvaB0 - DECISÃO 1.
 
 Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Tendo em vista que, de acordo com Código de Processo Civil, deve-se estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art.3º, § 3º) e, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inciso V), intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03 de setembro de 2025, às 8 horas.
 
 Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
 
 Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link:https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 7535988. 4.
 
 Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 5.
 
 Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 6.
 
 Isto posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada, até a audiência de instrução e julgamento, juntar aos autos todos os documentos que tragam relação com os fatos descritos na petição inicial. 7.
 
 Cumpra - se.
 
 Maceió , 29 de julho de 2025.
 
 Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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                                            29/07/2025 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2025 11:28 Decisão Proferida 
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                                            29/07/2025 09:22 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 08:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            29/07/2025 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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