TJAL - 0701011-07.2025.8.02.0037
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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21/08/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:05
Evolução da Classe Processual
-
14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: WILLIAM DOS SANTOS MELO (OAB 37398/PE), ADV: WILLIAM DOS SANTOS MELO (OAB 37398/PE), ADV: WILLIAM DOS SANTOS MELO (OAB 37398/PE) - Processo 0701011-07.2025.8.02.0037 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Thiago Moura do NascimentoB0 - B1Tássio Ribeiro de OliveiraB0 - B1Gilberto Euclides Adelino Santos JuniorB0 - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor dos réus THIAGO MOURA DO NASCIMENTO; GILBERTO EUCLIDES ADELINO SANTOS JÚNIOR e TÁSSIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, de fls. 328/329.
ACOLHO o pedido da defesa em favor dos réus, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste nos mandados de intimação dos réus, quando designada audiência de instrução por este Juízo, que os mesmos deverão trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação. 2.
Da designação da audiência: Por fim, inclua-se o processo em pauta de audiências, priorizando os processos de réus presos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:13
Decisão Proferida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAM DOS SANTOS MELO (OAB 37398/PE), ADV: WILLIAM DOS SANTOS MELO (OAB 37398/PE), ADV: WILLIAM DOS SANTOS MELO (OAB 37398/PE), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL) - Processo 0701011-07.2025.8.02.0037 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Thiago Moura do NascimentoB0 - B1Tássio Ribeiro de OliveiraB0 - B1Gilberto Euclides Adelino Santos JuniorB0 - DECISÃO 1.
Do não cabimento quanto ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP): Considerando os argumentos apresentados, ACOLHO, o entendimento ministerial (fls. 319), vez que observo que os investigados não preenchem os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP. 2.
Do Recebimento da Denúncia, às fls. 317/321: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra THIAGO MOURA DO NASCIMENTO; GILBERTO EUCLIDES ADELINO SANTOS JÚNIOR e TÁSSIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos aos acusados com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Citem-se os réus para oferecerem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso os réus não sejam encontrados, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça- NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citados não apresentarem a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica dos réus, com base no artigo 408, do CPP.
Requisitem-se certidão criminal da distribuição e junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome dos acusados, bem como FAC ao Instituto de Identificação de Alagoas e de Pernambuco, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários.
Ademais, DETERMINO a Senhora Chefe de Secretaria que faça a juntada da certidão do CIBJEC.
Ainda, DETERMINO, que o Cartório desta Vara junte a certidão de consulta da 16ªVCC-SEEU em nome dos réus para fins de reincidência, devendo ser certificado. 3.Do Pedido de Revogação da Prisão: Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela defesa em favor de THIAGO MOURA DO NASCIMENTO; GILBERTO EUCLIDES ADELINO SANTOS JÚNIOR e TÁSSIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, argumentado que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, conforme fls.207/218.
Fundamenta o requerimento na desnecessidade da garantia da ordem pública, vez que não cabe a manutenção da prisão cautelar contra os suplicantes, eis que os réus possuem residência fixa e são primários.
Por fim, requereu que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade com a expedição do competente alvará de soltura.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido, vide fls. 320/321. É o suficiente.
Decido.
A liberdade é direito fundamental Constitucional, por isso, seu cerceamento só poderá ocorrer quando presentes os pressupostos necessários para tanto.
Do pleito sub examine, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, há de se admitir a ausência de qualquer fato novo que demonstre a mudança fática capaz de afastar os elementos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva dos acusados.
Ademais, o fato dos réus serem primários, possuírem residência fixa e ocupação lícita não são motivos, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva dos requerentes, segundo o entendimento: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
PREDICADOS PESSOAIS. 1 - Incabível análise acerca da negativa de autoria por ser questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, em razão de demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 2 - Mantém-se a decisão que decretou a prisão preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória, registrando a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, motivada especialmente na garantia da ordem pública, sendo que predicados pessoais, ainda que favoráveis, não são garantidores de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia cautelar. 3- Ordem conhecida e denegada. (TJGO, HABEAS-CORPUS 317687-37.2013.8.09.0000, Rel.
DR(A).JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/10/2013, DJe 1413 de 22/10/2013) Ora, no presente caso está presente uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva do requerente.
Senão vejamos: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).() Ademais, as circunstâncias que permeiam o evento delituoso demonstram a necessidade de manutenção da segregação preventiva dos requerentes, notadamente considerando que há nos autos prova da existência do crime e indícios de autoria capazes de apontá-lo como os autores da prática delitiva em deslinde, o que demonstra a imprescindibilidade da manutenção de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Assim, preenchidos os pressupostos da prisão preventiva e satisfeitos os requisitos da garantia da ordem pública, não há que se falar em revogação nesta oportunidade, pois a decisão anteriormente proferida foi fundada em elementos robustos e concretos que ainda recomendam a custódia cautelar.
No que se refere ao periculum libertatis, destaco a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública, diante da periculosidade em concreto demonstrada pelo acusado, vez que, o delito foi, supostamente, não tem o condão de mitigar a conduta criminosa atribuída aos acusados.
Portanto, impende ponderar que a segregação cautelar do requerente não ofende os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto o inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.
Logo, diante dos indícios existentes, entendo presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, devendo a prisão ser mantida para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Diante dessa situação, resta evidente a periculosidade social do requerente, justificando a sua prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considerando, ainda, ser inviável, neste momento, a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do CPP, conforme já fundamentado nas decisões anteriores.
Face ao exposto, ACOLHO o parecer ministerial (fls.320/321), e por conseguinte, INDEFIRO, o pedido inicial (fls.207/218), MANTENHO incólume a decisão de decretação de prisão preventiva dos requerentes THIAGO MOURA DO NASCIMENTO; GILBERTO EUCLIDES ADELINO SANTOS JÚNIOR e TÁSSIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, devendo os mesmos serem mantidos custodiados até ulteriores determinações, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Ainda, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas em nome do novo causídico, conforme instrumento de procuração à fl. 219, 221 e 225.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
12/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 09:56
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: WILLIAM DOS SANTOS MELO (OAB 37398/PE), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: WILLIAM DOS SANTOS MELO (OAB 37398/PE), ADV: WILLIAM DOS SANTOS MELO (OAB 37398/PE) - Processo 0701011-07.2025.8.02.0037 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Thiago Moura do NascimentoB0 - B1Tássio Ribeiro de OliveiraB0 - B1Gilberto Euclides Adelino Santos JuniorB0 - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar quanto o Inquérito Policial de fls. 227/314, bem como quanto o pedido de fls. 207/218.
Maceió, 08 de agosto de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 08:37
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL) - Processo 0701011-07.2025.8.02.0037 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Thiago Moura do NascimentoB0 - B1Tássio Ribeiro de OliveiraB0 - B1Gilberto Euclides Adelino Santos JuniorB0 - DESPACHO Cuidam os autos de APF nº 9626/2025, lavrado em desfavor de Thiago Moura do Nascimento, Tássio Ribeiro de Oliveira e Gilberto Euclides Adelino Santos Júnior, pelo cometimento do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso IV, do CP), fato ocorrido no dia 31/07/2025, conforme fls. 01/81.
As prisões em flagrante foram devidamente homologadas e convertidas em preventiva, conforme fls. 179/204.
Isto posto, oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe o respectivo Inquérito Policial devidamente concluído, devendo informar o meio de contato das partes (e-mail e telefone para contato), salientando as determinações contidas no artigo 9º, da Resolução nº 19/2020, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Com a chegada do Inquérito Policial, independente de novo despacho, abra-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/08/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 08:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
01/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
01/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:08
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 11:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL) - Processo 0701011-07.2025.8.02.0037 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Thiago Moura do NascimentoB0 - B1Tássio Ribeiro de OliveiraB0 - B1Gilberto Euclides Adelino Santos JuniorB0 - DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIAS DE MACEIÓ-AL, local em que se consumou o ilícito penal, com nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe, tendo em vista ser a unidade com Juízo competentes para analisar o presente auto de prisão em flagrante.
Após a efetivação da remessa, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, com baixa definitiva no sistema.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
São Sebastião (AL), 31 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
31/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/07/2025 13:27
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
31/07/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:45
Declarada incompetência
-
31/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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