TJAL - 0700191-47.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:01
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE LIMA COSTA (OAB 10167/AL), ADV: RODRIGO DE LIMA COSTA (OAB 10167/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: CAMILA LIMA DE SOUZA LEÃO (OAB 10044/AL), ADV: CAMILA LIMA DE SOUZA LEÃO (OAB 10044/AL) - Processo 0700191-47.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Laís Lima de Souza LeãoB0 - B1Leonardo Demetrio MartinsB0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de R$ 708,09 (setecentos e oito reais e nove centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 10:50:51, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:35
Decisão Proferida
-
25/02/2025 10:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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