TJAL - 0701243-04.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 20:50
Apensado ao processo
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29/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AELSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 10155/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0701243-04.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.AB0 - RÉ: B1Livia Santos Freire de SouzaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente, nos termos do art. 90 do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
22/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AELSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 10155/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0701243-04.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.AB0 - RÉ: B1Livia Santos Freire de SouzaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 22:15
Juntada de Mandado
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07/08/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0701243-04.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.AB0 - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca,apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
31/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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