TJAL - 0700807-97.2024.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700807-97.2024.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Maria Selma de Souza - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos por Maria Selma de Souza e Banco Bradesco S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais - procedimento comum cível, visando modificar sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (págs. 155/164), nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nesses autos (fls. 98/99) e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária; b) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, referente a todos os valores descontados do seu benefício previdenciário relativos ao contrato discutido nos presentes autos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00, equivalente a cinco vezes o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso; e c) AUTORIZAR a parte ré a compensar o valor da condenação até a importância do crédito de fls. 98/99 (R$ 2.000,00), atualizado pelo IPCA desde o creditamento, valor este que se refere ao depósito realizado pela instituição na conta da parte demandante.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros legais e correção monetária desde o (s) evento (s) danoso (s) (data de cada desconto) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso (22/05/2024 data da inclusão da consignação fl. 105) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso de págs. 168/187, o banco réu sustentou, em síntese, a regularidade do contrato; a legitimidade das contratações por meios eletrônicos / digitais; a validade das telas sistêmicas como prova; a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, diante da ausência dos elementos caracterizadores; o flagrante excesso do valor condenatório em danos morais; bem como o não cabimento da restituição simples ou em dobro.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Alternativamente, pleiteou o afastamento da condenação em danos morais e da restituição em dobro.
Subsidiariamente, defendeu a redução do quantum indenizatório.
A parte autora, em suas razões recursais, às págs. 193/197, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB: 16551/AL) -
06/08/2025 12:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 10:59
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 10:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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