TJAL - 0700876-49.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 52073/PE) - Processo 0700876-49.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Peter Franz ReitermannB0 - Ademais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com base nos artigos 99 e seguintes do aludido Código.
Por outro lado, impende destacar que não cabe ao magistrado dispor, em tese, de conhecimento técnico no âmbito da saúde.
Não sendo de sua competência, portanto, concluir da real necessidade do tratamento requerido, qual seja, o acompanhamento integral por meio de Home Care, conforme descrito na petição inicial.
Nesse diapasão, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo acerca da necessidade de acompanhamento integral do Home Care, consistente em: acompanhamento médico por neurologista, pelo menos uma vez por semana; acompanhamento de nutricionista, pelo menos uma vez por semana; acompanhamento com enfermeiro(a) especialista em curativos, diariamente; acompanhamento com técnico(a) de enfermagem 24horas por dia; acompanhamento por fisioterapeuta motora, pelo menos 2 vezes por semana; acompanhamento por fisioterapeuta respiratória, pelo menos 2 vezes por semana; acompanhamento por terapeuta ocupacional, pelo menos 2 vezes por semana; custeio de todo o medicamento prescrito pelo médico responsável; e custeio de fraldas, por não possuir controle esfincteriano.
Com a apresentação do parecer, retornem os autos conclusos na fila de urgente.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
31/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:14
Outras Decisões
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28/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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