TJAL - 0701344-02.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0701344-02.2025.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Sabe-se que cabe a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais pela ação que propõe, salvo quando comprovar sua situação de hipossuficiência, quando fica isenta de adiantar as despesas processuais.
Nesse contexto é o entendimento do art. 82 do CPC, segue in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ocorre, contudo, que ao compulsar os autos verifica-se que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Desse modo, não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o demandante arcar com as custas do processo antecipadamente.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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