TJAL - 0702378-10.2023.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0702378-10.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
 
 Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
 
 Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
 
 Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
 
 Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
 
 Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
 
 Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
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                                            31/07/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 12:13 Evolução da Classe Processual 
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                                            31/07/2025 12:13 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            31/07/2025 10:16 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/04/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 11:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/10/2023 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/10/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 14:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 10:44 Homologada a Transação 
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                                            19/10/2023 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 17:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/10/2023 12:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/10/2023 13:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 10:47 Despacho de Mero Expediente 
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                                            05/10/2023 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 16:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 11:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/09/2023 17:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 14:42 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            20/09/2023 08:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2023 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 17:50 Juntada de Mandado 
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                                            18/08/2023 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2023 08:52 Juntada de Mandado 
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                                            18/08/2023 08:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2023 12:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/08/2023 09:13 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 09:07 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2023 21:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2023 20:32 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/08/2023 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2023 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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