TJAL - 0700615-88.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 14:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 13:36:45, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0700615-88.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Michel Ângelo Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Companhia Energética de Pernambuco - CelpeB0 - Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à parte demandada que retire o nome do demandante das entidades de registro de proteção ao crédito referente à relação em discussão nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da intimação desta decisão, até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta, devendo, para tanto, apresentar a cópia integral dos supostos contratos celebrados entre as partes, a fim de viabilizar a análise quanto à existência da relação jurídica e à forma de contratação adotada.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 27.
Providências necessárias. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0700615-88.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Michel Ângelo Rodrigues da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 03 de setembro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Marcella W.
C.
Pontes Garcia, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. link: https://us02web.zoom.us/j/8311867009?pwd=QWp0QTE1TFhDdE1CaGs4Q1pFL1dUZz09 ou acessar o aplicativo ZOOM e pedir ingresso ma Meeting ID 831 186 7009, Passcode:123456, dúvidas e informações entrar em contato pelo balcão virtual 82 99311-6205(whatsapp). -
29/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:53
Expedição de Carta.
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29/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/07/2025 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 11:45:41, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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29/07/2025 11:45
Audiência tipo_de_audiencia Designada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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29/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/07/2025 19:31
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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27/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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