TJAL - 0700467-22.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL), ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0700467-22.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTORA: B1Rosângela Cavalcante de Araújo SilvaB0 - RÉU: B1Município de Joaquim GomesB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora ao passo que CONDENO o Município Joaquim Gomes e DETERMINO que a Municipalidade efetue o pagamento o FGTS referente ao vínculo mantido entre 30 de janeiro de 2019 e 30 de dezembro de 2019, período em que a autora exerceu a função de professora contratada temporariamente, conforme declarado nos autos, à vista da prescrição quinquenal dos anos anteriores.
Em relação à atualização monetária e incidência de juros, seguirem os seguintes índices: (a) até julho /2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5 ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
DETERMINO, outrossim, que a ré APRESENTE A GPS - guias de pagamento da previdência social; das GFIPs - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; e das guias do E-Social do período de Janeiro a Dezembro/2011 e de Abril/2015 a Dezembro/2019, e os respectivos valores que foram recolhidos à previdência social Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (artigo 86 do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, em exercício do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
31/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 02:17
Decisão Proferida
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30/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 23:20
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 20:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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