TJAL - 0756733-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 07:37
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0756733-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Joaquim Vieira - Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a tutela de urgência pode ser apreciada ao longo de todo o processo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a matéria aqui discutida eminentemente de direito, solicito desde já que as partes informem este juízo se pretendem alguma dilação probatória na contestação e na impugnação à contestação (réu e autor, respectivamente).
Caso nenhuma das partes solicite produção adicional de provas para além da prova documental que acompanha a exordial e a eventual contestação, retornem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:30
Decisão Proferida
-
13/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:15
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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