TJAL - 0700572-14.2021.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:36
Ciente
-
04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700572-14.2021.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nubia Maria Soares dos Santos Dias - Apelado: B2w Companhia Digital - Apelado: Lojas Americanas S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro (págs. 455/460), na ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Núbia Maria Soares dos Santos Dias, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos desta ação para: a) condenar solidariamente as rés Americanas S.A. e Banco do Brasil S/A a restituir em dobro os valores cobrados na fatura do cartão de crédito da autora, acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde o vencimento, de modo que incidirá unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar solidariamente as citadas rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia sobre a qual devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do arbitramento; c) condenar solidariamente as citadas rés, por fim, nas custas judiciais e em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (págs. 478/489), o Banco do Brasil sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como meio de pagamento e não integra a cadeia de consumo.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que apenas lançou as cobranças conforme informações do estabelecimento comercial, sendo responsabilidade deste o cancelamento ou estorno.
Requereu o afastamento da condenação por danos materiais e, subsidiariamente, a exclusão da devolução em dobro por ausência de má-fé.
Pediu, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, por não ter praticado ato ilícito.
Caso mantida a condenação por danos morais, pugnou pela minoração do quantum indenizatório para valores razoáveis e moderados.
Por fim, requereu que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que fixar a condenação.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimado, a Americanas apresentou contrarrazões (págs. 496/507), oportunidade que pleiteou o não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB: 16337/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
29/07/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:37
Processo Transferido
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24/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 16:41
Pedido de Transferência de Processos
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12/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 11:36
Registrado para Retificada a autuação
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10/10/2024 11:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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