TJAL - 0719493-82.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719493-82.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Bernardina Caetano Cerqueira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bmg S/A, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Bernardina Caetano Cerqueira, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 362/370): [...] Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a nulidade dos contratos provenientes dos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Empréstimo consignado da RMC", bem como da forma correlata "Reserva de Margem Consignável (RMC)" determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados após a compensação dos valores utilizados pela parte consumidora a título de compras e saques realizados, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. [...] Nas razões do recurso (págs. 382/407) o apelante alegou, em síntese: a) a validade da contratação eletrônica realizada em 26/02/2021; b) a regularidade do produto cartão de crédito consignado, autorizado por lei federal; c) a ausência de venda casada ou práticas abusivas; d) a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; e) a inexistência de danos morais; f) a necessidade de compensação de valores; g) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões (págs. 415/422) a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese: a) vícios na contratação por ausência de transparência; b) responsabilidade objetiva do banco pela teoria do risco profissional; c) configuração de danos morais in re ipsa; d) legalidade da restituição em dobro; e) majoração dos honorários de sucumbência para 20%. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) - Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 5444/SE) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Wellinton Ortiz de Oliveira (OAB: 69825/PR) -
29/07/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 17:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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