TJAL - 0731855-82.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731855-82.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gedalva Ulisses da Silva - Apelado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Gedalva Ulisses da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência proposta em face do Município de Maceió, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 84/87): [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora e Suplementação Alimentar Novasource Ren - 60 Unidades/Mês Ou Nutri Renal D - 60 Unidades/Mês Ou Hd Max - 60 Unidades/Mês - pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado a depender da necessidade do paciente.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15 [...].
Nas razões recursais (págs. 93/102), a apelante alegou, em síntese: a) que o valor arbitrado referente aos honorários advocatícios está aquém do valor sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) que as verbas sucumbenciais são destinadas ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL) para aparelhamento e capacitação dos profissionais; c) que as verbas sucumbenciais devem ser majoradas para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Não obstante ter sido intimado para apresentar contrarrazões, o apelado se manteve inerte (pág. 115). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
29/07/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 10:41
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 10:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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