TJAL - 0808492-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 10:58
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808492-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Bernardo Rafael Leite da Silva - Agravada: Janiquele dos Santos Leite - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se do presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Paulo Eduardo Omena Barbosa Silva (OAB: 12747/AL) -
26/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:29
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808492-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bernardo Rafael Leite da Silva - Agravante: Janiquele dos Santos Leite - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Bernardo Rafael Leite da Silva, representado por sua genitora, Janiquele dos Santos Leite, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0732535-33.2025.8.02.0001, movida em face de Unimed Maceió.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 206/208 dos autos originários, o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Unimed Maceió custeasse, mediante reembolso integral, as terapias prescritas ao infante fora da rede credenciada pelo prazo de dois meses, período durante o qual deveria ser realizada a transição para a clínica indicada pela operadora de saúde à pág. 136, situada na rede credenciada.
A decisão baseou-se na necessidade de preservar o tratamento já iniciado e a rotina terapêutica da criança, diagnosticada com TEA severo, mas condicionou o reembolso à limitação temporal de sessenta dias, findo o qual os atendimentos deveriam ocorrer exclusivamente na rede da operadora.
Em suas razões (págs. 1/17), o agravante sustentou, em síntese: a) que a decisão agravada padece de vício ao reconhecer a inexistência de rede credenciada adequada no domicílio do menor (Boca da Mata/AL), mas, contraditoriamente, limita o reembolso das sessões particulares a um período de 60 (sessenta) dias, com imposição de transição para rede tida como inexistente ou inadequada; b) que a operadora agravada apenas indicou a existência de acordos comerciais com clínicas locais após o ajuizamento da ação, o que configuraria comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium; c) que a transição abrupta e a substituição da equipe multidisciplinar já estabelecida contrariam os laudos e relatórios médicos constantes dos autos (págs. 46/47, 74/80, entre outros), que recomendam a continuidade do acompanhamento terapêutico atual, diante da complexidade do caso e dos riscos de regressão no desenvolvimento do menor; d) que a limitação temporal imposta compromete o direito fundamental à saúde da criança, diante da inexistência de comprovação técnica sobre a qualificação da nova rede e da ausência de garantia de cobertura integral, incluindo especialidades como fonoaudiologia para distúrbio alimentar pediátrico; e e) que a reversibilidade do reembolso afasta qualquer prejuízo à agravada, ao passo que a interrupção ou substituição inadequada do tratamento pode causar danos irreparáveis ao agravante.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de afastar a limitação temporal de 60 dias fixada na decisão agravada, garantindo o reembolso integral e contínuo das despesas com o tratamento multidisciplinar especializado fora da rede credenciada, sem imposição de transição, bem como o provimento final do recurso para reforma da decisão agravada nesse ponto. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na hipótese em exame, tais pressupostos encontram-se devidamente configurados.
A decisão agravada, embora tenha reconhecido a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano à saúde do menor, condicionou o custeio das terapias indicadas a um período de apenas 60 (sessenta) dias, com imposição de transição para clínica pertencente à rede credenciada da operadora agravada.
A probabilidade do direito invocado evidencia-se na documentação constante dos autos, que atesta a inexistência de rede credenciada apta no município de residência do agravante à época da contratação do tratamento, bem como a anuência tácita da operadora com a realização das sessões em rede particular pelo período de quase dois anos.
Adicionalmente, existem riscos concretos de regressão comportamental e prejuízo neuropsicomotor resultantes de eventuais mudanças abruptas no acompanhamento terapêutico.
O perigo de dano irreparável também se encontra caracterizado, pois a imposição de interrupção ou transição forçada para equipe desconhecida, sem segurança técnica e sem vínculo terapêutico estabelecido, poderá comprometer seriamente o desenvolvimento do menor, cujo quadro clínico demanda abordagem multidisciplinar intensiva e coordenada.
Tal risco se revela intolerável quando contraposto à reversibilidade da medida, visto que o eventual reembolso, caso se revele indevido ao final do processo, poderá ser compensado mediante cobrança futura pela operadora, sem prejuízo irreversível.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CUSTEIO DE TERAPIAS POR MEIO DE REEMBOLSO DIRETO AO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
NÃO PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. [...]III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Compete exclusivamente aos profissionais que acompanham a menor a definição do tratamento adequado e o local onde ele deve ser realizado, levando em conta as necessidades individuais e o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme o art. 3º do ECA e o art. 227 da CF/88. [...]IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. À unanimidade.
Tese de julgamento: 8) Cabe aos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente definir o local e os tratamentos necessários, não cabendo ao plano de saúde impor a clínica credenciada. 9) A forma de custeio determinada judicialmente mediante reembolso diretamente ao representante legal da menor constitui matéria transitada em julgado e não pode ser rediscutida. 10) A coisa julgada impede a modificação de obrigações já consolidadas no processo, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica. (Ag nº 0808348-06.2024.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 11/03/2025) (grifos nossos) Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que limita a 60 (sessenta) dias o reembolso das despesas com o tratamento do agravante fora da rede credenciada, autorizando, até ulterior deliberação, a continuidade do custeio integral das terapias multidisciplinares já em curso, mediante reembolso direto à representante legal do menor, sem imposição de transição ou limitação temporal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Eduardo Omena Barbosa Silva (OAB: 12747/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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