TJAL - 0700602-98.2022.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:49
Expedição de Carta.
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22/08/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), ADV: MIRELLA ALVES SOARES MOURA (OAB 22046/AL) - Processo 0700602-98.2022.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Bosque das CasuarinasB0 - EXECUTADO: B1Cícero Luiz dos SantosB0 -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por CÍCERO LUIZ DOS SANTOS, nos autos da execução ajuizada pelo CONDOMÍNIO BOSQUE DAS CASUARINAS, em que se discute: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios lançados na planilha; e (iii) a possibilidade de parcelamento da dívida executada.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese: a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos; a legitimidade da cobrança de honorários contratuais, com base em previsão regimental; e a inviabilidade da proposta de parcelamento apresentada, por não atender aos critérios do Código de Processo Civil.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, razão assiste ao embargante.
Os extratos bancários e as informações constantes nos autos demonstram que os valores constritos advêm de conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, bem como de proventos de natureza salarial.
Assim, incide a proteção legal conferida pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a constrição sobre tais verbas, eis que destinadas à subsistência do devedor.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios inseridos na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, é de se reconhecer sua legalidade.
Embora o art. 55 da Lei nº 9.099/95 exclua a condenação em honorários sucumbenciais na primeira instância dos Juizados Especiais, tal vedação não alcança os honorários de natureza contratual, especialmente aqueles previstos em convenção de condomínio, cuja cobrança possui amparo legal e contratual próprio, como reconhecido pela jurisprudência dominante.
Assim, são devidos os honorários convencionados, por decorrem de obrigação autônoma e anterior à instauração da demanda.
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida, este deve ser indeferido.
A proposta apresentada não atende aos requisitos do art. 916 do CPC, notadamente quanto à necessidade de entrada mínima de 30% do valor executado.
Ademais, a parte exequente se manifestou expressamente pela recusa da proposta, o que inviabiliza a sua homologação, dada a natureza negocial da medida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas indicadas, determinando o imediato desbloqueio das verbas de natureza salarial e de conta poupança até o limite legal, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Mantém-se hígida, no mais, a execução quanto ao valor principal e aos honorários contratuais.
Fica indeferido o pedido de parcelamento do débito, por ausência de preenchimento dos requisitos legais e de anuência do credor.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
31/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:14
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 23:41
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:35
Decisão Proferida
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18/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/09/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2022 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2022 10:14
Expedição de Carta.
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01/12/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 14:10
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 13:54
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2022 11:40
Classe retificada de 436 para classe_nova
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10/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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