TJAL - 0726350-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726350-47.2023.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: José Carlos Souza Menezes - 'Agravo Interno Cível n.º 0726350-47.2023.8.02.0001/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : José Carlos Souza Menezes.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (15123/PB) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 15/21, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) -
18/03/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 06:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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04/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 10:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/10/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 09:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/10/2023 09:30
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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