TJAL - 0700388-15.2023.8.02.0068
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO (OAB 10431/AL), ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES) - Processo 0700388-15.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1José Benedito Lopes dos Santos(tel.9.9106-6472)B0 - VÍTIMA: B1Jadson Leandro SilvaB0 - (III) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados no art. 303, §§1º e 2º c/c art. 305, ambos do CTB.
Por conseguinte, passo à dosimetria das reprimendas em separado, observando os ditames dos art. 68 e 69 do Código Penal. (III.I) DA DOSIMETRIA Quanto a 1ª (primera) fase, considerando que a pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o delito qualificado de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, o intervalo entre elas é de 3 (três) anos.
Por consequência, cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal equivalerá a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Já quanto ao crime de fuga do local do sinistro, é prevista uma sanção de detenção, de 6 (meses) a 1 (um) ano; de modo que cada circunstância judicial deverá equivaler a 23 (vinte e três) dias.
Pois bem.
A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
Com efeito, no caso sob análise, tenho que as culpabilidades dos delitos examinados são normais à espécie, não havendo o que ser valorado neste caso.
Em seguida, vê-se que o réu não possui maus antecedentes, pois em consulta aos Sistemas Informações Criminais, não foram encontradas decisões transitadas em julgado contra sua pessoa.
No tocante à personalidade e à conduta social do agente, tenho que não há nos autos provas capazes de permitir a justa aferição por este Juízo - razão pela qual deixo de valorá-las.
Outrossim, quanto às consequências dos delitos, também não há elementos capazes de comprovar outras além das oriundas dos resultados naturais dos fatos criminosos ora reprimidos, é dizer, a lesão corporal de natureza grave e a evasão do local do sinistro.
Por outro lado, entendo que há elementos suficientes para desvalorar as circunstâncias do crime, que são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
Isso porque os fatos ilícitos foram praticados no período de maior movimentação da região da Praia do Francês (durante o final da tarde em um dia de domingo), à luz do dia e perante diversos transeuntes, fator que demonstra maior ousadia do agente e reprovabilidade das condutas.
Nesse sentido, é assente o entendimento jurisprudencial.
Do mesmo modo, os motivos do crime de lesão corporal se mostram fúteis diante da gravidade do delito, pois todo o imbróglio se deu apenas em razão de uma discussão por um dano causado pelo próprio réu a um bem do ofendido.
Contudo, deixo de valorar tal circunstância neste momento, pois o mesmo fato servirá como agravante na segunda fase da dosimetria (art. 61, II, "a" do CP).
Já no que diz respeito ao crime de fuga do local do sinistro, seus motivos não parecem extrapolar a espécie penal, não havendo razões para negativa-los.
Por fim, tenho que o comportamento da vítima não deve ser valorado em desfavor do réu, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior.
Assim, tendo em vista a negativação de apenas 1 (uma) das 8 (oito) circunstâncias analisadas para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fixo sua pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Já quanto ao quanto ao crime de fuga do local do sinistro, também havendo apenas uma circunstância negativamente valorada, fixo sua pena-base em 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Na 2ª (segunda) fase, como já mencionado, há de se ponderar a ocorrência da agravante de motivo fútil (art. 61, II, "a" do CP) no que diz respeito ao crime de lesão corporal.
Já quanto à fuga do local do sinistro, não há agravantes a incidor.
Ademais, vejo que a confissão do réu influenciou na caracterização da conduta, de modo a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Dito isso, entendo que a pena intermediária para o crime de lesão corporal deverá ser mantida em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão da compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante.
Por outro lado, a sanção para o crime de fuga do local do sinistro deverá ser diminuída da fração de 1/6 (um) sexto, vez que somente deverá incidir a atenuante de confissão.
Deste modo estabelece-se como pena intermediária o total de 6 (seis) meses de detenção, pois nesta fase da dosimetria não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Por derradeiro, na 3ª (terceira) fase de cálculo, quanto ao crime do art. 303 do CTB, resta aplicável a majorante contida em seu §1º, pois, como visto, o acusado deixou de socorrer a vítima de maneira imediata à ocorrência do fato, tendo se evadido do exato local do acidente logo após sua ocorrência.
Em razão disso, majoro a reprimenda em 1/3 da pena.
Ademais, quanto ao crime previsto no art. 305 do CTB, não há majorantes ou minorantes a serem consideradas.
Posto isso, fica o réu definitivamente condenado às penas de: (a) 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como a suspensão da permissão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 9 (nove) meses, em razão do cometimento do delito tipificado no art. 303, §§1º e 2º do CTB; e (b) 6 (seis) meses de detenção, devido à prática do delito previsto no art. 305 do CTB.
Em atenção aos arts. 69 e 76 do CP, importante ressaltar que é vedada a soma das penas de reclusão e de detenção neste momento, por se tratarem de sanções de natureza diversa.
Neste sentido, elas deverão ser aplicadas separadamente, executando-se primeiro a reprimenda mais grave (reclusão) e depois a mais branda (detenção).
Assim, considerando que para o crime tipificado no art. 303 do CTB a pena final restou fixada em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, o réu deverá iniciar seu cumprimento em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP.
Outrossim, tendo em conta que a pena calculada para o delito previsto no art. 305 do CTB foi de 6 (seis) meses de detenção, seu regime inicial de cumprimento também será o aberto, com fundamento no mesmo dispositivo acima pontuado (art. 33, §2º, a, do CP).
Com efeito, deixo de realizar a detração da pena neste momento, posto que não haverá mudança dos regimes iniciais de cumprimento, à vista do disposto no art. 387, §2º, do CPP.
Por outro lado, observado o disposto no art. 44, §§ 1º e 2º do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade anteriormente fixadas por três restritivas de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS.
A primeira (prestação de serviços à comunidade) consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, §2º do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, quando da realização de audiência admonitória; ademais, deverá ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º do CP) de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55).
A segunda (prestação pecuniária) implicará no pagamento de 3 (três) salários mínimos, no valor vigente à época do fato delituoso, em favor da vítima Jadson Leandro Silva.
Por fim, a terceira pena (interdição temporária de direitos) consistirá na proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do que prevê o art. 47, IV do CP.
No mais, apenas para não ser omisso, rememoro à defesa do réu que as sanções previstas no art. 256 do CTB deverão ser aplicadas apenas na hipótese de ilícito administrativo, não se confundindo com a sanção decorrente de fato típico, ilícito e culpável.
Inclusive, é de se perceber que o §1º daquele mesmo dispositivo prevê expressamente a distinção e independência entre a esfera administrativa e penal.
Por derradeiro, CONDENO o réu em custas processuais, contudo, tendo em vista o pagamento de fiança (fl. 36), aplique-se o previsto nos arts. 336 e 347 do Código de Processo Penal. (V) DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: I) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II) procedam-se às comunicações de estilo; III) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no art. 809, § 3º, do CPP; IV) expeça-se a guia de execução definitiva, com o consequente cadastramento do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU; V) atualize-se o histórico de partes e evolua-se a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro, 11 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direit - 
                                            
31/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 14:00:04, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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16/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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30/06/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 09:07
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 09:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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23/01/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:25
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/01/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 17:05
Juntada de Mandado
 - 
                                            
05/12/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2023 20:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/11/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/11/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/11/2023 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
13/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/11/2023 12:29
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/11/2023 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
13/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2023 12:12
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
23/10/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
20/10/2023 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/10/2023 16:46
Decisão Proferida
 - 
                                            
18/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/10/2023 00:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
28/09/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/09/2023 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
28/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2023 09:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
 - 
                                            
27/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/09/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
19/09/2023 12:29
Redistribuição de Processo - Saída
 - 
                                            
19/09/2023 12:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
 - 
                                            
19/09/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
19/09/2023 09:39
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/09/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 12:49
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2023 12:49:01, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
 - 
                                            
18/09/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/09/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2023 08:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 10:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
 - 
                                            
17/09/2023 21:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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