TJAL - 0738095-87.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0738095-87.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Felipe Barbosa BispoB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:08
Evolução da Classe Processual
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07/07/2025 13:08
Reativação de Processo Baixado
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27/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:44
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:44
Transitado em Julgado
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02/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0738095-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Barbosa Bispo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente a três meses de vencimentos do autor à época da passagem para a inatividade, no valor de R$ 16.537,05, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, tendo em vista a transferência para a reserva em 26/09/2023.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
22/01/2025 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:27
Expedição de Carta.
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12/08/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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