TJAL - 0808688-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/08/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:24
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808688-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Nilda Calumbi Luz - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilda Calumbi Luz, impugnando decisão proferida nos autos do processo nº 0700216-77.2016.8.02.0049, tendo como parte agravada o Banco do Brasil S.
A.
Na decisão agravada (págs. 739/740 dos autos principais), o juiz singular determinou a suspensão do processo com base na decisão de afetação proferia no Tema 1.169 do STJ.
Nas razões recursais, a agravante alegou que a situação presente não se enquadra em suspensão determinada pelo STJ, assim como que havia precedente deste TJAL entendendo pela distinção dos casos.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar a suspensão do processo. É o relatório.
O cerne do recurso é a suspensão do feito, cuja impugnação se dá por requerimento, mas apenas para demonstrar que há distinção em relação à questão a ser decidida no recurso especial afetado (CPC, art. 1.037, § 9º).
Tal requerimento deve ser dirigido ao próprio juízo de origem, eis que o processo sobrestado está no primeiro grau (CPC, art. 1.037, § 10º, I) Somente contra a decisão do juízo de primeiro grau que resolve tal requerimento é que cabe agravo de instrumento (CPC, art. 1.037, § 13, I).
Na espécie, mostra-se necessária a observância devido observar a referida sistemática legal, pois o juízo de origem não se pronunciou sobre os argumentos ventilados no presente recurso, sendo certo que os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram distinção do caso em relação ao tema afetado.
Ou seja, não caberia à parte agravar diretamente da decisão que determinou o sobrestamento do feito, mas, primeiro, formular requerimento alegando distinção e, em caso de indeferimento, interpor agravo de instrumento.
Sobre o argumento de risco de dano irreparável (CPC, art. 300), em que pese sua relevância, esclarece-se que não é uma razão hábil a impedir o sobrestamento do feito, eis que a solução processual cabível é o requerimento de antecipação de tutela na origem, cuja decisão deverá produzir efeitos enquanto o processo se encontrar suspenso.
Em se tratando de recurso inadmissível, impõe-se o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatoria (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
31/07/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 14:01
Não Conhecimento de recurso
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30/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:20
Distribuído por dependência
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30/07/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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