TJAL - 0700543-76.2023.8.02.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:53
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700543-76.2023.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Ana Cristina Lourenço da Silva - Recorrido: José Divaldo Santos - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700543-76.2023.8.02.0081, em que figuram, como recorrente, Ana Cristina Lourenço da Silva, e, como recorridos, José Divaldo Santos, devidamente qualificados e representados ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Honorários advocatícios à base de 10 % sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex vis legis.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
REVELIA RELATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE À CONFECÇÃO DE MÓVEL EM MADEIRA MAÇARANDUBA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM VERIFICAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E SE A REVELIA DO RECORRIDO PRODUZIRIA EFEITOS SUFICIENTES À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS QUE AMPAREM A NARRATIVA INICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) A REVELIA NÃO É ABSOLUTA E SEUS EFEITOS NÃO SE OPERAM QUANDO A PETIÇÃO INICIAL NÃO VEM ACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, CONFORME O ART. 345, III, DO CPC.
B) O AUTOR NÃO DEMONSTROU, POR MEIO DE DOCUMENTOS OU PROVAS HÁBEIS, A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NEM O ALEGADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
C) NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO NO CASO EM ANÁLISE.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.TESE DE JULGAMENTO:"1.
A REVELIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. 2.
INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. 3.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INVIABILIZA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 345, III; 373, I; LEI 9.099/95, ART. 46.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.155.527/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 04/06/2010.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 3208/SE) -
31/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 14:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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31/07/2025 14:13
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 19:51
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:55
Certidão sem Prazo
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28/06/2025 04:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 19:35
Ato Publicado
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17/06/2025 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/01/2025 18:03
Ciente
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15/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:32
Ciente
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10/06/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 10:23
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2024 10:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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