TJAL - 0715611-38.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:37
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715611-38.2023.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargada: Juliana Mércia Lopes Donato - Embargado: Marcos Sampaio Lima - Embargada: Adriana Maria de Araújo - Embargada: Aline Barbosa Lima - Embargante: Empresa Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Embargado: Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá - Embargado: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a - 'DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o recorrido não fora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Dessa forma, determino que seja intimada a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 187273/MG) - Antonio Alfredo Vilela Jatubá (OAB: 12694/AL) - Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - 
                                            
14/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:08
Cadastro de Incidente Finalizado
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715611-38.2023.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Empresa Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Recorrente: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a - Recorrido: Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700156-79.2023.8.02.0075, em que figuram, como recorrente, Empresa Msc Cruzeiros do Brasil Ltda e Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., e, como recorrido, Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o recurso inominado ante a sua deserção.
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Custas finais devidas.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DE FORMA INTEGRAL.
RECURSO DESERTO.
ENUNCIADO 80, DO FONAJE.
ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CADA DEMANDANTE, TOTALIZANDO R$ 15.000,00.
O PREPARO RECURSAL FOI RECOLHIDO COM BASE EM VALOR INFERIOR AO ARBITRADO NA SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DISCUTE-SE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM QUANTIA INFERIOR À DEVIDA, SEM POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) O ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 DISPÕE QUE O PREPARO DEVE SER REALIZADO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO, NÃO SE ADMITINDO COMPLEMENTAÇÃO FORA DESSE PRAZO. (B) O ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE REFORÇA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO PREPARO, VEDANDO EXPRESSAMENTE A COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. (C) A RECORRENTE EFETUOU O PAGAMENTO COM BASE EM VALOR EQUIVOCADO, NÃO CORRESPONDENTE AO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA, O QUE CARACTERIZA A DESERÇÃO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: "A.
O PREPARO DO RECURSO INOMINADO DEVE SER RECOLHIDO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, SENDO INADMISSÍVEL RECOLHIMENTO A MENOR.
B.
A AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO IMPLICA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE."_____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/95, ART. 42, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 187273/MG) - Isabel Reis de Menezes (OAB: 167791/RJ) - Eduardo Reis de Menezes (OAB: 162449/RJ) - Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Marcelo Fortes Giovannetti (OAB: 223800/SP) - Antonio Alfredo Vilela Jatubá (OAB: 12694/AL) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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