TJAL - 0700741-16.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SÁ (OAB 16480/AL) - Processo 0700741-16.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria José Conceição dos SantosB0 - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho pela autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários da conta em que o empréstimo foi depositado, referente há dois meses antes e dois meses depois correspondente ao depósito.
Tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal; caso não tenha recebido o empréstimo, deve ser acostado aos autos extratos bancários referentes à dois meses antes e dois meses após ao início dos descontos no benefício previdenciário; comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); documentos de fls. 13/15 devidamente atualizados, uma vez que os já juntados encontram-se datados de 2024; e o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A parte autora deve, ainda, emendar a petição inicial para acostar, aos autos, planilha de cálculo, indicando, de forma detalhada, clara, didática e individualizada, o(s) contrato(s) questionado(s) com seu número e data de assinatura, se tiver, o valor do empréstimo, a quantidade de meses das parcelas, o valor do desconto, o mês em que se iniciou os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos. É necessário que haja exata correspondência entre as informações da planilha com os documentos anexados aos autos, informando de forma correta as folhas correspondentes.
Ademais, há uma ambiguidade na petição inicial.
A parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não foi solicitado pela requerente.
Então, se não foi solicitado trata-se de inexistência de vínculo contratual e não nulidade, a qual se refere à validade do negócio jurídico.
Assim, é necessário esclarecer qual a causa de pedir da ação: inexistência ou nulidade de vínculo contratual.
Caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:28
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SÁ (OAB 16480/AL) - Processo 0700741-16.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria José Conceição dos SantosB0 - Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido a gratuidade da justiça, não apresentou declaração firmada nesse sentido.
Ademais, há fundadas dúvidas acerca do procedimento adotado no feito, considerando que a petição foi endereçada ao Juízo de Direito e cadastrada no procedimento comum, mas contém pedidos com base tanto no Código de Processo Civil quanto no artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, especialmente no que tange à gratuidade da justiça e à isenção de custas.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência devidamente assinada, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como esclareça qual rito processual será adotado nos autos.
Após, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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