TJAL - 0701137-21.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701137-21.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Aparecida SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 22 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, a seguir link para participação: Topic: Processo n.º 0701137-21.2025.8.02.0049 Time: Sep 22, 2025 11:00 AM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*20-80?pwd=mXCZf4QQZVHcFSHlqDw7GEaEtr1PxH.1 Meeting ID: 897 2912 0880 Passcode: 056688 -
13/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 11:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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13/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701137-21.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Aparecida SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - De início, recebo a exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de processo Civil.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro no disposto na Lei 11.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá o cartório adotar as medidas necessárias à identificação da prioridade de tramitação.
No que tange à inversão do ônus da prova, a análise de tal pleito deverá ser realizada em momento oportuno, por se tratar de regra de instrução.
Lado outro, por se tratar de documento comum às partes, o réu deverá trazer aos autos, até a apresentação da contestação, os contratos e demais documentos relativos aos empréstimos em discussão.
Ademais, uma vez que comprovou a parte autora a sua hipossuficiência através de documentação hábil (comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência do próprio punho), defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para prevenção e combate à litigância predatória, no intuito de facilitar a sua identificação e obstaculizar o uso predatório do Poder Judiciário.
No caso presente, a demandante, por intermédio de seu patrono, pugnou pela não designação de audiência de tentativa de conciliação, de modo que há indicativos que invocam um olhar mais atento, e autorizam a tomada de medidas judiciais no sentido de frustrar ou prevenir litigância deste jaez.
Ademais, o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoriedade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ainda, de acordo com a Recomendação nº 159/2024, tais circunstâncias reforçam a necessidade de contato prévio e anterior com a parte demandante e seu patrono, conforme item 3 da referida recomendação, mediante fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Assim, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo a parte autora ser intimada a comparecer pessoalmente à referida audiência.
Ademais, expeça-se intimação pessoal ao demandante quanto à audiência designada, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie seu local de residência nesta Comarca.
Certifique o cartório a existência de outras ações em nome do autor distribuídas nesta comarca, para fins de reunião e verificação da litispendência ou prevenção (neste último caso, quando foi extinto por homologação de pedido de desistência em juízo diverso).
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, facultada a participação do patrono mediante videoconferência e dispensada a participação de preposto, por não se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Por fim, considerado o anexo B da recomendação nº 159 do CNJ, itens 6, 7 e 8, apense-se estes autos aos autos 0701135-51.2025.8.02.0049.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:23
Decisão Proferida
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25/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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29/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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