TJAL - 0700322-48.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700322-48.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Jose Gildo da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 11:50
Apensado ao processo
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11/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700322-48.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Jose Gildo da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DISPOSITIVO: 34.
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas em sede contestação, e resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a nulidade da relação jurídica descrita na petição inicial, determinando a suspensão imediata de eventuais novos descontos relacionados ao suposto contrato discutido nos autos; B) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do total do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante que deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 35.
Fica autorizada a compensação de eventual valor creditado pelo banco/réu na conta bancária da parte autora, em face do empréstimo objeto da presente demanda, o qual deverá ser acrescido de correção monetária com base na taxa básica de juros (SELIC), apurada entre a data do depósito até a data de arbitramento (publicação desta sentença). 36.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 37.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 38.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,31 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
31/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:34
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:18
Decisão Proferida
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06/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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