TJAL - 0700115-91.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELE ESTRELA MARTINS (OAB 5961/RN) - Processo 0700115-91.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Deivison de Carvalho FerreiraB0 - Autos n° 0700115-91.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Deivison de Carvalho Ferreira Réu: Município de Porto de Pedras SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA proposta por DEIVISON DE CARVALHO FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS todos já qualificados nos autos.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial, a fim de juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, a inicial será indeferida quando o autor não cumpre a diligência determinada para emenda da petição: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora não juntou nenhuma documentação assim não atendendo as determinações do despacho fl. 30.
Diante da ausência de juntada do comprovante de residência atualizado, resta impossibilitada o recebimento da inicial.
Assim, impõe-se a aplicação da consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, acima transcrito, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Passo de Camaragibe, 18 de junho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito - 
                                            
31/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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