TJAL - 0501313-88.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 21:40
Ato Publicado
-
20/08/2025 09:48
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501313-88.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Cicera Betania Santos da Silva - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credora, Cicera Betania Santos da Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 19/20, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Cicera Betania Santos da Silva. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 48.
O cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Cicera Betania Santos da Silva, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 22/28. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 90% (noventa por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 10% (dez por cento) (fls. 08/09). 10.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 19/20 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Cicera Betania Santos da Silva que corresponde à 90% (noventa por cento) do valor total deste precatório, para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fls. 19/20, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,13 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 12473/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 14:05
Pedido Deferido - Precatório
-
19/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:30
Ato Publicado
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501313-88.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Cicera Betania Santos da Silva - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 19 à 47, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 29 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 12473/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/07/2025 15:04
Intimação / Citação à PGE
-
29/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:49
devolvido o
-
29/07/2025 13:49
devolvido o
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:49
devolvido o
-
29/07/2025 13:49
devolvido o
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:03
Ciente
-
26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:40
Intimação / Citação à PGE
-
14/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 11:59
Deferido - Precatório
-
28/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 12:56
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808612-86.2025.8.02.0000
Juliana Rodrigues da Silva
Maria Josefa dos Santos Silva
Advogado: Fabiana Kelly de Medeiros Padua
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 10:04
Processo nº 0808566-97.2025.8.02.0000
Marineide dos Santos Silva
Banco Pan SA
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 09:35
Processo nº 0808516-71.2025.8.02.0000
Cesar Lucena Felizardo
Presidente da Camara de Vereadores de Je...
Advogado: Diogenes Atanasio da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 09:25
Processo nº 0739319-94.2023.8.02.0001
Reinaldo Porfirio dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Rafaela da Rocha Custodio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2023 13:10
Processo nº 0739319-94.2023.8.02.0001
Reinaldo Porfirio dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Rafaela da Rocha Custodio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 23:04