TJAL - 0731503-32.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:29
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 11:43
Intimação / Citação à PGE
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01/08/2025 11:40
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731503-32.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Francisco da Rocha Mourão Junior - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco da Rocha Mourão Junior, em face do Estado de Alagoas, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível desta Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente a pretensão autoral visando à correção da promoção de 3º Sargento para 25/08/2019.
Em suas razões recursais (fls. 151/162), o bombeiro militar defende que foi preterido por conta da inércia do Estado em realizar os cursos e enquadramentos necessários a viabilizar sua promoção entre a data de cumprimento do interstício até o presente momento.
Sustenta, ademais, que preenche todos os requisitos legais, salientando que "interstício tem sobrando para promoção pleiteada, bem como está com comportamento EXCEPCIONAL desde de 2014, sempre faz inspeção de saúde e teste de aptidão física sempre sendo considerado apto" (fl. 157).
Dessa forma, aduz que diante omissão da Administração Pública em convocá-lo ao Curso de Formação, teve retardada as suas promoções, ocasionando, assim, a preterição em sua ascensão funcional.
Destarte, pede a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão contida na inicial.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 166/213, oportunidade em que impugnou a justiça gratuita informando que a parte autora não faz jus ao benefício.
No mais, alegou: i) a impossibilidade de conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública; ii) que o autor não provou o preenchimento de todos os requisitos legais para a retroação dos efeitos da promoção; iii) que não se pode utilizar abstratamente o interstício como a métrica para estabelecer a graduação ou posto, porque ele corresponde ao tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação; iv) a inconstitucionalidade de promover militar sem a correspondente existência de vaga; v) que há óbice legal e orçamentário do ente público para fazer frente a estas despesas no âmbito da corporação castrense.
Ao final, pedem a manutenção da sentença. Às fls. 220/221, a então relatora, eminente Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, suspendeu o feito, em virtude da determinação proferida no IRDR n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000.
Na sequência, houve a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, o que ensejou a redistribuição deste recurso para minha relatoria. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido Da impugnação à justiça gratuita: De pronto, verifica-se que a parte apelada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ora apelante.
Como sabido, a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa.
Isso implica dizer que, nem sempre, a mera alegação de hipossuficiência da parte consiste em elemento suficiente para a concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, a configuração fática do caso, indicando positivamente a declaração de hipossuficiência, transfere o ônus de comprovar a inexistência da condição alegada para a parte insurgente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, observa-se que a parte demandante declarou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fl. 11).
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por sua vez, foi deferida à fl. 36.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações e documentos apresentados pela autora.
Todavia, a simples afirmação de que a parte contrária não faz jus aos benefícios concedidos, por si só, não é suficiente para desconstituir a alegação de sua hipossuficiência, já que esta se revela em relação às despesas pessoais e familiares da beneficiária, que podem comprometer toda a sua renda, não havendo margem para outros gastos, sem prejuízo dessa remuneração.
Desse modo, rejeita-se a impugnação suscitada.
Nessa esteira, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise das suas razões meritórias.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à análise do direito do autor, atualmente 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar (fl. 17), obter a retroação da sua promoção para a data de 25/08/2019, por ressarcimento de preterição.
Da promoção por ressarcimento de preterição: Nas razões recursais, o bombeiro militar parte da premissa de que a inércia do Estado de Alagoas em realizar o curso de formação no tempo devido representaria a preterição apta a ensejar a retroação da sua promoção a 3º Sargento.
Primeiramente, cumpre destacar que a atividade administrativa deve estar estritamente vinculada à lei, de maneira que a administração só pode fazer aquilo que a legislação permite, ou melhor, não cabe aos agentes públicos realizarem atos sem regência legalmente expressa.
Nesse diapasão, compulsando o arcabouço normativo que gerencia o Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, colhe-se a certeza de que a referida corporação tem os seus quadros criados e quantificados por lei, assim como o processo de promoção também é regrado por legislação específica, de modo a permitir um regular e planejado fluxo na carreira policial. É notório que, nos dias atuais, não se têm provas de que o Estado de Alagoas venha se abstendo de promover seus militares.
O Judiciário hoje não pode chancelar o argumento genérico da desídia estatal como fundamento para reconhecer a preterição, afastando a exigência legal de preenchimentos de requisitos imprescindíveis à promoção.
Assim, importante se faz a aplicação da legislação estadual sobre a matéria, com vistas à preservação da existência da própria instituição, dos princípios maiores da carreira militar, notadamente a hierarquia e disciplina.
Para a compreensão do objeto da discussão, importa consignar que, no Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.514/04, com a redação atualizada pela Lei Estadual n.º 9.392/2024, há duas formas ordinárias de promoção para o quadro de oficiais superiores, a saber: Art. 6º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência temporal do militar sobre os demais de igual posto ou graduação dentro de um mesmo quadro ou qualificação.
Art. 7º A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar estadual e acompanhamento de sua vida profissional, consideradas as pontuações positivas e negativas, atribuídas de forma objetiva, observadas as prescrições previstas nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo.
Os quadros de acesso, de acordo com a retrocitada norma, são assim divididos: Art. 24.
Os Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP por postos ou graduações para as promoções por Merecimento Quadro de Acesso por Merecimento QAM, e por Antiguidade Quadro de Acesso por Antiguidade QAA. § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antiguidade. § 2º O militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM). § 3º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção. § 4º Revogado. § 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade são organizados para cada data de promoção.
Art. 25.
Todos os Oficiais e Praças que satisfaçam as condições de habilitação para a promoção ao posto ou graduação imediata serão relacionados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) para comporem os Quadros de Acesso.
Em Alagoas, a legislação consigna a realização de dois certames de promoção por ano, a fim de assegurar o desenvolvimento da carreira dos policiais e bombeiros militares. É conferir o teor da Lei nº 6.514/04: Art. 31.
As promoções serão efetuadas, anualmente, por Merecimento e Antiguidade, exclusivamente nas seguintes datas: [...] II - Corpo de Bombeiros Militar - dias 26 de maio e 29 de novembro.
Art. 32.
A promoção por Antiguidade, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).
Art. 33.
A Promoção por Merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), seguindo a ordem rigorosa de classificação. (sem grifos no original) A própria lei disciplina o surgimento das vagas consideradas para promoção, prevendo que o preenchimento se interrompe à medida em que esgotam os espaços na graduação ou nela existam excedentes: Art. 30.
Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de: I promoção ao posto ou graduação superior; II passagem à situação de inatividade; III demissão; IV falecimento; V licenciamento; VI mudança de Qualificação.
VII aumento de efetivo; § 1º As vagas são consideradas abertas: I na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II na data oficial do óbito; III na data de publicação da mudança de Qualificação; e IV como dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo. § 2º Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente. (sem grifos no original) Ademais, para um bombeiro militar ser promovido, é necessária a existência de vagas, a obediência a critérios administrativos e a disposição orgânica na fila de acessos.
Eis o teor da Lei nº 6.514/2004, no ponto: Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento e Antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação: I interstício; II teste de aptidão física; III inspeção de saúde; IV comportamento BOM para as Praças; V (Revogado pela Lei nº 6.544, de 21.12.2004).
VI ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior: [...] Parágrafo único.
O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes: (sem grifos no original) Todo militar deve seguir esse mesmo processo.
Nessa intelecção, importa registrar que em nenhum dos preceitos normativos que regem as promoções genéricas da corporação militar alagoana há a previsão de que, completado o interstício mínimo no posto, o militar deverá ser promovido.
O que deles se depreende é exatamente o contrário, vale dizer, a única certeza é a de que os militares não adquirem o direito imediato à promoção pelo cumprimento do interstício mínimo.
Isso, porque, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, o interstício é o tempo mínimo de permanência exigido no posto para possibilitar ao militar ingressar no quadro de acesso, ou seja, é o lapso temporal exigido para ele apenas figurar na fila de promoções, o que não é sinônimo de promoção imediata.
Tanto é que a redação conferida ao citado dispositivo pela Lei Estadual n.º 9.392, de 29 de outubro de 2024 deixou expressa essa intenção do legislador.
Confira-se: Parágrafo único.
O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes: [...] Disso, extrai-se que a simples narrativa de que o militar cumpriu com o tempo mínimo de permanência no posto não constitui o direito à ascensão hierárquica.
Entender de forma diversa representaria confusão dos institutos e subversão de princípios.
Em verdade, pensar que o militar poderia progredir somente por atingir o tempo mínimo na graduação anterior à pretendida seria premiá-lo com uma promoção ao largo das previsões legais e, mais, seria incorrer na possibilidade de desagregar toda a estrutura organizacional e operacional da corporação militar, inviabilizando, em últimas consequências, o desempenho do importante trabalho prestado por essa instituição à sociedade.
Ademais, a partir dessa ideia de que o interstício previsto no art. 20, I, da Lei Estadual nº 6.514/2004 equivale ao tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação e, ao se considerar que o acesso à hierarquia no Corpo de Bombeiro Militar ocorre de forma seletiva, gradual e sucessiva, por disposição do art. 4º da Lei Estadual nº 6.514/2004, denota-se inexistir brecha na organização militar para as promoções denominadas "per saltum".
Admitir a promoção por salto seria ignorar que o militar deve adquirir a experiência e o conhecimento em cada graduação, a fim de se qualificar para a próxima e, mais, seria como também permitir ao Poder Judiciário criar novas vagas e postos na referida corporação militar, para muito além das existentes e da previsão orçamentária do aludido Corpo Militar, desestruturando toda a sistemática das promoções.
No mais, é cediço e pacífico, que a ascensão na hierarquia militar, a exemplo de tantas outras carreiras de Estado, somente ocorre mediante a existência de vaga no posto hierarquicamente superior, nos termos da legislação determinante, sem que a submissão do servidor militar à regra castrense e aos lapsos temporais decorrentes do planejamento e das peculiaridades próprias da carreira, importe em preterição.
Nesse sentido, a Lei nº 6.514/04 trata da necessidade de vagas para a promoção nos seguintes termos: Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros. (sem grifos no original) Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.
Parágrafo único.
O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I Merecimento; II Revogado III Antiguidade. § 1º Concorrerão à promoção ao posto ou graduação imediata, todo militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso.
Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento e Antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação: I interstício; II teste de aptidão física; III inspeção de saúde; IV comportamento BOM para as Praças; V (Revogado pela Lei nº 6.544, de 21.12.2004).
VI ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior: a) Curso de Formação de Praças ou equivalente Cabo; b) Curso de Formação ou Habilitação de Sargentos ou equivalente 3º Sargento e 2º Sargento; c) Curso de Aperfeiçoamento de Praças 1º Sargento e Subtenente; d) Curso de Formação de Oficiais - Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; e) Curso de Habilitação de Oficiais ou equivalente 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Major e Tenente Coronel; e g) Curso de Comando e Estado-Maior Coronel.
Parágrafo único.
O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes: [...] Art. 30.
Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de: (sem grifos no original) [...] § 1º As vagas são consideradas abertas: I na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II na data oficial do óbito; III na data de publicação da mudança de Qualificação; e IV como dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo. § 2º Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente. (sem grifos no original) Assim, como se constata de mais uma leitura das normas retrocitadas e lastreado nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, da eficiência, que devem nortear a administração pública, aflora a convicção de que as promoções no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas só podem ocorrer diante da abertura de vagas no posto imediatamente superior, conjugadas, no particular, à satisfação dos demais critérios de ingresso do postulante ao quadro de acesso.
Em reforço a essa intelecção, observa-se que a própria lógica e bom senso não permitem considerar apenas o tempo como pressuposto exclusivo para a promoção do militar, sem ter em conta a necessidade de vagas em cada posto.
Isso fica evidente ao se constatar que, levando-se em consideração os interstícios de Soldado - 5 (cinco) anos, Cabo 3 (três) anos, 3º Sargento 36 (trinta e seis) meses, 2º Sargento 36 (trinta e seis) meses, 1º Sargento 24 (vinte e quatro) meses, CHEGA-SE À CONTA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS PARA UM SOLDADO TORNAR-SE SUBTENENTE.
Aplicados os mesmos parâmetros para os OFICIAIS, levando-se em consideração os interstícios de Aspirante-a-Oficial 6 (seis) meses, 2º Tenente 24 (vinte e quatro) meses, 1º Tenente 36 (trinta e seis) meses, Capitão 36 (trinta e seis) meses, Major 24 (vinte e quatro) meses e Tenente Coronel 24 (vinte e quatro) meses, teremos um total de 150 (cento e cinquenta) meses, os quais, divididos por 12 (doze) meses, CHEGA-SE À CONTA DE 12 (DOZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES PARA UM ASPIRANTE TORNAR-SE CORONEL.
Como se vê, se o critério temporal for adotado como único para as promoções, será o fim do Corpo de Bombeiros Militar como instituição baseada na disciplina e hierarquia.
Será, em pouco tempo, uma corporação cujo oficialato somente se constituirá de coronéis.
A propósito, atualmente, o efetivo global do Corpo de Bombeiros Militar tem a formação delimitada pela Lei Estadual nº 8.668/2022, deixando indene de dúvida que existe um número certo de vagas na Corporação.
Iniludível, desse modo, que com uma simples visualização das normas, dos quantitativos e cotejando-os com a definição legal do termo promoção, colhe-se a certeza, até por lógica jurídica e razoabilidade, que a ascensão na carreira militar só ocorre quando há abertura de vaga no quadro imediatamente superior e, à medida que aumenta o grau hierárquico, de acordo com o planejamento da corporação, menores são os números de postos, estabelecendo, assim, uma natural cadeia de comando, ou seja, estruturas de autoridade hierárquica dentro da corporação.
Essa pirâmide hierárquica é própria de toda organização militar, pois desse encadeamento estrutural emergem as doutrinas e conceitos para planejamento, gestão, controle da tropa e das estruturas.
A hierarquia e a disciplina são os primados que mantêm e sustentam toda e qualquer instituição militar coesa.
Desse modo, inegável que a Corporação Militar de Alagoas tem estrutura hierarquizada, número de oficias definido por lei, segmentados em postos individualizados e numericamente distintos, de modo que o deferimento da pretensão promocional encontra-secondicionadoao efetivo cumprimento do disposto no art.3ºda Leinº 6.514/04, anteriormente transcrito, ou seja, a disponibilidade devagano quantitativo do grau hierárquico superior é pressuposto para a concessão dapromoção.
Vale dizer, com isso, que como nem todo juiz será desembargador, é certo que nem todos os cadetes que saem da Academia, oriundos de uma mesma turma, serão coronéis ou mesmo tenentes-coronéis, isso porque a arquitetura militar é concebida no sentido de que As ordens serão baixadas para o nível imediatamente inferior da cadeia de comando, cabendo a quem recebê-las, difundi-las entre seus órgãos subordinados (art. 5o da Lei nº 6.399/03).
Essa múltipla segmentação de postos forma a base sobre a qual a corporação se organiza, no sentido de que a patente confere as atribuições e deveres de cada militar.
Por óbvio, se todos ostentarem a mesma patente, não haverá hierarquia na tropa, tampouco cadeia de comando e comandados para cumprirem ordens.
Daí, a certeza que se tem de que, quando se trata de patentes, quanto mais se sobe na carreira militar mais difícil fica subir.
Especificamente com relação à promoção por ressarcimento de preterição, cabe consignar o disposto no art. 23 da Lei Estadual n.º 6.514/2004 prescreve: Art. 23.
O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando: I tiver solução favorável a recurso interposto; II cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; IV forem julgadas improcedentes as acusações constantes dos Conselhos de Justificação ou Disciplina a que respondiam; ou V houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; VI preencher os requisitos previstos nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16 desta Lei.
Parágrafo único.
A condição de promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga, quando, a partir deste fato, o militar reestabelecerá a sua condição de antiguidade a que lhe seria devida, não sendo condição para ressarcimento a não existência de vagas do luxo da carreira policial militar. (sem grifos no original) Para não restar dúvida, pontue-se que, de acordo com o art. 16, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Sobre o vocábulo Preterir, colhe-se a seguinte definição: 02.
Deixar de promover a posto ou emprego sem justificativa legal ou moral; 03.
Preencher ou ocupar indevidamente posto ou lugar que cabia a (outrem); 4.
Ser empregado indevidamente em lugar de.
Partindo dessa premissa, a interpretação da norma em questão leva à indiscutível conclusão de que ser preterido, na espécie de que se cuida, é a situação em que o militar é ultrapassado de forma indevida, ou seja, é o conjunto de circunstâncias no qual o posto que caberia ao oficial/praça é impropriamente negado a ele.
Diante disso, a mera alegação de preterição pela omissão da Administração não constitui o espírito das leis que regem as promoções no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.
Então, algumas convicções emanam da conjugação dessa realidade fática e normativa: i) não existe promoção - no fluxo regular - sem vaga aberta; ii) só existe preterição com fundamento no inciso V, do art. 23, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, quando há evidente erro da administração; e iii) a eventual espera por abertura de vaga, por si só, não importa erro da administração, principalmente quando se tem certames promocionais duas vezes por ano com quantidades delimitadas de vagas.
Nesse cenário, no intuito de resolver, de forma padronizada, as questões jurídicas que se repetem em inúmeros processos que envolvem a discussão acerca da promoção de militares por ressarcimento de preterição, este Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR n.º 3 (0724477-17.2020.8.02.0001/50000), elucidou todos os requisitos cunhados sistematicamente na lei, delineando, a partir da interpretação lógico-sistemática da legislação, os pontos que necessitam ser comprovados pelo militar para possibilitar a avaliação do julgador acerca do direito à promoção por ressarcimento de preterição.
Confira-se, então, as teses fixadas no aludido incidente de resolução de demandas repetitivas: Configuração da preterição 1.1.
O mero cumprimento do interstício temporal no posto não implica preterição e, por essa razão, não gera direito automático à promoção. 1.2.
Para aferição do direito à promoção por ressarcimento de preterição, deve o militar: a) indicar o motivo da preterição, dentre aqueles previstos no art. 23 da Lei Estadual n. 6.514/2004; b) em caso de preterição por erro administrativo, indicar o Quadro de Acesso em que ocorreu o equívoco, além de comprovar que estaria dentro das vagas ofertadas à época da alegada preterição; c) demonstrar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514/2004. 1.3.
Na hipótese de o militar não preencher algum dos requisitos mencionados no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004 por motivos alheios à sua vontade e por força de omissão administrativa, deverá: a) expor os motivos do não preenchimento; b) comprovar a impossibilidade de cumprimento do requisito por motivos que não dependam exclusivamente de sua atuação; c) neste caso, especificamente em relação ao aludido requisito, o ônus processual será transferido ao ente estatal, que deverá comprovar que viabilizou o preenchimento desse pressuposto pelo militar no ciclo promocional impugnado; d) demonstrar a satisfação de todos os demais requisitos previstos no item 1.2. das presentes teses.
Prescrição 2.
Prescreve em cinco anos o próprio fundo do direito do militar de revisar as promoções já passadas, contados da publicação do ato promocional, não se aplicando para aspromoções ainda não concedidas, em que não houve negativa expressa da administração.
Litisconsórcio passivo 3.
Nas ações que visam à promoção por ressarcimento de preterição, não haverá litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Alagoas e os demais militares que venham a ser atingidos reflexamente pela decisão judicial.
Promoção per saltum 4. É vedada a concessão de promoção por ressarcimento de preterição per saltum, quando amparada em erro administrativo (art. 23, V, da Lei Estadual n. 6.514/2004), cabendo, exclusivamente, a ascensão ao posto imediatamente superior àquele em que se encontre o demandante.
Efeitos financeiros 5.
A promoção por ressarcimento de preterição não possui efeitos financeiros, de modo que o militar apenas perceberá a remuneração da nova patente no momento de sua assunção ao posto, sendo a retroatividade referida no parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual n. 6.514/2004 exclusivamente administrativa, para fins de influir tão somente na antiguidade do militar.
No caso sob exame, embora o autor sustente ter havido a omissão da Corporação Militar em ofertar os cursos que o habilitaria à graduação de 3º Sargento, cuja promoção somente ocorreu em 2021, não demonstrou a impossibilidade de cumprimento do mencionado requisito por motivos que não dependam exclusivamente de sua atuação.
Até porque, como explanado na fundamentação acima, atualmente, não se têm provas de que o Estado de Alagoas venha se abstendo de promover seus militares.
Entretanto, ainda que se considere, especificamente em relação ao Curso supostamente não ofertado, que o ônus processual foi transferido para o ente estatal, incumbiria ao bombeiro militar a comprovação de todos os demais requisitos previstos no item 1.2. das teses supratranscritas, o que não aconteceu.
O recorrente não indicou o Quadro de Acesso em que ocorreu o equívoco e, muito menos, provou que estaria dentro das vagas ofertadas à época da alegada preterição, assim como não demonstrou - apesar de alegar ter preenchido - o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514/2004.
Assim, por incidência do IRDR nº 3 e diante de tudo quanto posto linhas acima, no caso em espécie, reconhece-se a inexistência de direito a ser tutelado, razão pela qual deve ser mantida a sentença apelada.
Diante do exposto, inexistindo razões que justifiquem a submissão desta apelação ao Colegiado, nos termos do que dispõe o art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença.
Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária para R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais), conforme art. 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) - Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB: 22014A/AL) - Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) -
31/07/2025 15:29
Conhecido o recurso de
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/06/2025 16:19
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/06/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:23
Por Impedimento ou Suspeição
-
30/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 15:44
Ciente
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:15
Retificado o movimento
-
22/07/2024 11:28
Retificado o movimento
-
04/05/2024 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2024 10:13
Vinculado ao Tema de Demandas Repetitivas
-
24/04/2024 10:13
Vinculação de Tema
-
23/04/2024 15:15
Intimação / Citação à PGE
-
23/04/2024 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
03/04/2024 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2024 13:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/04/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2023 11:20
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
17/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:19
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2022 01:18
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 21:24
Registrado para Retificada a autuação
-
17/05/2022 21:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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