TJAL - 0701552-89.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:59
Expedição de Carta.
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0701552-89.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ivanilda José dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Cbss S.a (Banco Digio S.a.)B0 - Sendo certo que a parte ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, motivo pelo qual DEFIRO o pedido para que o banco réu apresente a documentação necessária à comprovação da contratação do empréstimo mencionado (contrato nº 815115241).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural.
A parte autora juntou aos autos o histórico dos seus rendimentos no INSS, possuindo como benefício o salário mínimo.
Desta maneira, não havendo indício que desabone tal declaração , tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em vários deles.
Assim, a designação prévia da audiência de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ressalto, contudo, que eventual audiência poderá ser designada no curso do processo, caso haja manifestação expressa de ambas as partes.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa, havendo preliminares ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Outrossim, sem prejuízo a medida anterior, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:08
Decisão Proferida
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12/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0701552-89.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ivanilda José dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Cbss S.a (Banco Digio S.a.)B0 - Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-se aos incisos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como para: a) colacionar todos os contracheques da época da contratação, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus proventos; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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