TJAL - 0700542-19.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:09
Juntada de Mandado
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18/08/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: NAYARA CORREA DA CONCEICAO (OAB 452031/SP) - Processo 0700542-19.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Gr Veículos LtdaB0 - B1Tradição Administradora de Consórcio Ltda.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 05 de setembro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Marcella W.
C.
Pontes Garcia, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/08/2025 10:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/08/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 10:14:42, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYARA CORREA DA CONCEICAO (OAB 452031/SP) - Processo 0700542-19.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉ: B1Tradição Administradora de Consórcio Ltda.B0 e outro - A petição atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, e 14, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da contratação, especialmente quanto à transparência das informações prestadas e à inexistência de indução ao erro.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 32.
Providências necessárias. -
31/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:27
deferimento
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31/07/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:44
Expedição de Carta.
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10/07/2025 11:39
Expedição de Carta.
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10/07/2025 11:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/07/2025 11:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 11:33:24, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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10/07/2025 11:32
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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02/07/2025 12:26
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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02/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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