TJAL - 0737134-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNI MOREIRA SANTOS (OAB 5911/AL) - Processo 0737134-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Vanessa Kalliny da Silva CostaB0 - DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Vanessa Kalliny da Silva Costa, devidamente qualificada à inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
O processo em questão é relativo a suposto direito da autora de ver seu processo administrativo de progressão funcional por titulação concluído.
Contudo, percebo que a inicial não foi devidamente instruída.
Por se tratar de direito de servidor público, faz-se necessária a instrução do petitório com documentos que comprovem essa condição, como a Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, bem como com documento apto a demonstrar que sua posse no cargo se deu em razão de concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse).
Ademais, verifico que a parte autora não juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo tombado sob o n.º 6500/118168/2024.
Por fim, nos autos não há indicativos de que a autora não possa arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, notadamente ao considerar que o valor atribuído à causa foi o mínimo legal, bem como sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) emende a inicial, instruindo-a com Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, fichas financeiras, bem como com documento de posse; b) anexe a cópia integral do processo administrativo n.º 6500/118168/2024; c) comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo anexar aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, declaração de Imposto de Renda, que ficará em sigilo, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil; d) junte a Guia de Recolhimento Judicial.
Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem-se os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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26/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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