TJAL - 0729691-96.2014.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA FRANCO GODOY (OAB 7080B/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 10990/AL) - Processo 0729691-96.2014.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Maria Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1ESTADO DE ALAGOASB0 - Diante do exposto, defiro o cumprimento definitivo de sentença, reconhecendo o excesso de execução na ordem de R$ 11.308,22 (onze mil e trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), ao passo que homologo como devido pelo Estado de Alagoas o montante de R$ 941,29 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), atualizados até 29/02/2020, a ser pago da seguinte forma: Maria Barbosa da Silva: R$ 838,36 (oitocentos e trinta e oito reais e trinta e sies centavos), devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% do montante devido à exequente, a ser pago mediante requisição de pequeno valor - rpv.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS , OAB-AL 10990, CPF *78.***.*42-87: R$103,54 (CENTO E TRÊS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), a título de honorários de sucumbência, a ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV Condeno a exequente no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor do excesso de execução.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias antes da requisição.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se eexpeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, intimando o executado para, no prazo de 02 meses, realizar o depósito no valor de R$ 941,29 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo comprovar o depósito nestes autos, sob pena de ser realizado bloqueio, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Havendo impugnação, venham os autos conclusos.
Não havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
18/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 09:40
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/06/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2020 22:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 21:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/04/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 22:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
24/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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