TJAL - 0737357-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0737357-65.2025.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Maria Genilda Salvador CorreiaB0 - RÉU: B1Hapvida Assitência Médica LtdaB0 - 1.Considerando a determinação deste juízo às fls. 70/71, para que a parte demandante juntasse Relatório médico que especificasse o período mínimo de prestação de serviço home care requestado, e o atravessamento de petição às fls. 427/428 sem o devido cumprimento da determinação deste Juízo, INDEFIRO o pedido de bloqueio, uma vez que não há como este Juízo fixar ou delimitar a constrição sem a indicação do tempo mínimo de tratamento, o que inviabiliza a medida. 2.No mais, considerando a contestação apresentada às fls. 172/217, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. -
22/08/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0737357-65.2025.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Maria Genilda Salvador CorreiaB0 - DECISÃO 1.Compulsando os autos, em especial o último peticionamento aforado pela acionante, fls. 68/69, há que se salientar que este Juízo, através do decisum de fls. 64/65, dirigiu-se, expressamente, a ressaltar a imprescindibilidade de Relatório médico especificando o período mínimo de prestação do serviço de home care requestado, dada a impossibilidade deste magistrado promover a penhora de valores, em desfavor do acionado, inerente a quantidade de dias não especificada pelo médico que acompanha a paciente, o qual, portanto, é quem detém as condições necessárias a estabelecer aludido período a subsidiar a ordem de constrição requerida. 2.Todavia, tendo em vista que o decisum dantes proferido por este juízo às fls. 42/48 encontra-se com seu efetivo e integral cumprimento obstaculizado diante da conduta imputada à parte acionada, e levando-se em consideração, ainda, a urgência da medida, por se está diante de autorização de Home Care necessário ao tratamento e à preservação da saúde da postulante, determino a intimação do Plano demandado, para que promova o cumprimento integral da ordem judicial que lhe fora dirigida, autorizando, imediatamente, a liberação de profissional de enfermagem 12 (doze) horas, além do aparato necessário à instalação e operacionalização do home-care e seu respectivo tratamento, em benefício da autora (incluindo insumos, descartáveis, equipamentos e profissionais técnicos competentes, enfermeiros etc.), assegurando o respectivo custeio da modalidade Home Care 12 horas, conforme requisição da médica especialista, fls. 35, sob pena de multa diária aqui majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e incidência dos consectários penais correspondentes e aplicáveis ao caso. 3.Expeça-se Mandado, com urgência. 4.Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
19/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:18
Decisão Proferida
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19/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0737357-65.2025.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Maria Genilda Salvador CorreiaB0 - DECISÃO De uma análise atenta do presente caderno processual, verifica-se que, decorridos os trâmites legais, o pedido de tutela de urgência, vindicado na peça inaugural, fora devidamente apreciado por este Juízo, nos termos da Decisão colacionada às fls. 42/48, que, deferindo a medida liminar requerida, determinou que o réu autorizasse, de imediato, a liberação de profissional de enfermagem 12 (doze) horas, além do aparato necessário à instalação e operacionalização do home-care e seu respectivo tratamento, em benefício da autora (incluindo insumos, descartáveis, equipamentos e profissionais técnicos competentes, enfermeiros etc.), assegurando o respectivo custeio da modalidade Home Care 12 horas, para que, assim, possa dar continuidade aos cuidados necessários à manutenção da vida da acionante.
Ocorre que, considerando o peticionamento ofertado pela parte autora, fls. 54/55, bem como a Certidão acostada às fls. 52, observa-se que, mesmo devidamente notificado acerca da decisão dantes aludida, o réu queda-se inerte, posto que, em inconteste inobservância ao aludido comando judicial, o mesmo recusa-se em autorizar e assegurar o custeio da modalidade Home Care 12 horas, conforme requisição da médica especialista, fls. 26.
Contudo, ao tempo em que se afirma, através do petitório de fls. 54/55, que, após o deferimento da liminar, a autora necessitou de internamento hospitalar, em sede de emergência, devidos fortes dores, bem como que se encontra na iminência de alta hospitalar, a acionante assim o faz sem qualquer comprovação do alegado.
Ademais, para fins de propiciar a efetivação da providência requestada às fls. 55, reputa-se imprescindível a juntada aos autos de Relatório Médico prescrevendo o período mínimo de assistência home care 12 horas, com o fito de subsidiar a constrição pretendida, medida esta, portanto, que se impõe.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar relatório médico, nos termos em que determinado supra.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
18/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:57
Decisão Proferida
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18/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 18:12
Juntada de Mandado
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05/08/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0737357-65.2025.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Maria Genilda Salvador CorreiaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida autorize, de imediato, a liberação de profissional de enfermagem 12 (doze) horas, além do aparato necessário à instalação e operacionalização do home-care e seu respectivo tratamento, em benefício da autora (incluindo insumos, descartáveis, equipamentos e profissionais técnicos competentes, enfermeiros etc.), assegurando o respectivo custeio da modalidade Home Care 12 horas, para que, assim, possa dar continuidade aos cuidados necessários à manutenção da vida da acionante.
Ressalto que o descumprimento dessa decisão, seja pela interrupção do tratamento, seja pela insuficiência de atendimento, ensejará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Notifique-se a parte ré da decisão emitida, e, ao mesmo tempo, proceda-se com a sua citação, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, assevere-se que a presente decisão tem força de Mandado Judicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
01/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:24
Decisão Proferida
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01/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0737357-65.2025.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Maria Genilda Salvador CorreiaB0 - 1.Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou ao processo receituário médico, o qual, todavia, não especifica a quantidade de sessões ou a carga horária necessária para cada acompanhamento profissional, tampouco indica os medicamentos ou materiais hospitalares necessários para o atendimento em home care. 2.Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, anexando novo receituário médico que contenha a indicação precisa da quantidade de sessões a serem realizadas por cada profissional e medicamentos/materiais hospitalares necessários, sob pena de indeferimento da liminar. 3.Outrossim, no que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico que não foram acostadas provas suficientes para corroborar com a alegação da hipossuficiência econômica da parte autora (ex.: CadÚnico, Imposto de Renda, Folha de Pagamento, entre outros), além de não ter sido acostado aos autos a folha com o cálculo das custas iniciais, calculadas pela Contadoria Judicial 4.Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, juntando a folha do cálculo das custas, bem como, documentação que comprove sua hipossuficiência financeira para posterior decisão acerca do pedido de justiça gratuita. 5.Cumpra-se. -
29/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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