TJAL - 0733357-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0733357-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Cicera Macena da SilvaB0 - RÉU: B1Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SindicalB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a presente ação, declarando a inexistência da relação juridica entre as partes litigantes e, consequentemente, a inexistência do débito que originou os descontos referentes à contribuição associativa, denominada "CONTRIB.SINDNAPI 0800 357 7777", realizada nos proventos da parte autora.
Outrossim, condeno a parte demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora (CDC, art. 42, parágrafo único), relativos à supracitada contribuição associativa, montantes a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir do primeiro desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das condenações (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0733357-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Cicera Macena da SilvaB0 - RÉU: B1Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SindicalB0 - Cls.
R.H.
Sobre o teor da peça de contestação retro acostada e documentos que lhe seguem em apenso, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. ( Prazo: 05 (cinco) dias ) Maceió, 31 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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