TJAL - 0737335-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE) - Processo 0737335-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Cota e Cia Engenharia e Consultoria LtdaB0 - B1João Gabriel Chagas Alves Cota, Neste Ato Representado Por Seus Genitores.B0 - B1João Miguel Chagas Alves Cota, Neste Ato Representado Por Seus Genitores.B0 - B1Lhayse Chagas AlvesB0 - B1Rafael Soares CotaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:50
Expedição de Carta.
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE) - Processo 0737335-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Cota e Cia Engenharia e Consultoria LtdaB0 - B1João Gabriel Chagas Alves Cota, Neste Ato Representado Por Seus Genitores.B0 - B1João Miguel Chagas Alves Cota, Neste Ato Representado Por Seus Genitores.B0 - B1Lhayse Chagas AlvesB0 - B1Rafael Soares CotaB0 - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR: Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado pela parte autora, ao sustentar que o plano de saúde contratado, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, tem por beneficiários exclusivos o núcleo familiar de seu sócio-administrador, sem a existência de grupo populacional típico dessa modalidade contratual, caracterizando-se como plano falsamente coletivo.
Ainda, demonstra-se que houve tentativa de rescisão unilateral pela operadora, sem observância das condições legais exigidas, como a devida motivação e respeito ao prazo mínimo de notificação.
No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a rescisão do contrato de plano de saúde compromete diretamente a continuidade dos serviços assistenciais prestados aos autores, notadamente à criança beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja interrupção de tratamento pode acarretar consequências irreparáveis ao seu desenvolvimento e saúde integral.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, este também se encontra evidenciado, haja vista que a perda da cobertura assistencial, ainda que temporária, compromete não apenas a eficácia da futura prestação jurisdicional, como poderá tornar-se inócua qualquer decisão posterior que venha a garantir a manutenção ou migração do contrato, diante da descontinuidade dos cuidados médicos essenciais.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a operadora de plano de saúde UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A mantenha ativo o contrato de plano de saúde dos autores, com todas as suas coberturas e condições anteriormente pactuadas, impedindo seu cancelamento em 31/07/2025, até ulterior deliberação judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado, autorizando, desde logo, seu cumprimento independentemente da expedição de qualquer outro documento ou manifestação, nos termos legais.
DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:07
Decisão Proferida
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29/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 19:41
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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