TJAL - 0721535-07.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0721535-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1José Roberto Rodrigues MachadoB0 - RÉU: B1OI MOVELB0 - DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NO VALOR DE R$ 82,59 E NO VALOR DE R$ 79,06 (contratos n.º 00.***.***/8887-31 e n.º 00.***.***/8055-58); DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (contratos n.º 00.***.***/8887-31 e n.º 00.***.***/8055-58); e CONDENAR A PARTE RÉ, OI S/A, AO PAGAMENTO AO AUTOR DO VALOR DE R$ 15.000,00, a título de danos morais, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:13
Decisão Proferida
-
23/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:17
Decisão Proferida
-
25/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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