TJAL - 0724575-65.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7539/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL), ADV: KAROLYNE MARIA CELESTINO NOGUEIRA (OAB 16935/AL) - Processo 0724575-65.2021.8.02.0001 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - EMBARGANTE: B1Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial Maxim¿sB0 - EMBARGADO: B1Madebras Atacado de Madeiras Ltda.B0 - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. -
29/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:20
Decisão Proferida
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03/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 18:42
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:52
Apensado ao processo
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11/11/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:04
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2022 18:01
Visto em Autoinspeção
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13/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:36
Decisão Proferida
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09/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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