TJAL - 0709331-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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03/08/2025 01:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO JÚNIOR (OAB 8058/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0709331-28.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1GLAUCO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO JÚNIORB0 - RÉU: B1Clinica de Psicologia Equilibrium Ltda - MeB0 - B1Thiago Leonardo LucianiB0 e outro - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, o(s) qual(is) buscam sanar os supostos/apontados vícios estampados no decisum atacado, imprimindo-se-lhes efeitos infringentes (págs. 78/87).
Instado a se manifestar, o Exequente pugnou pela improcedência dos embargos de declaração (págs. 91/99). É, em suma, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, da simples leitura do Código de Processo Civil, verificaríamos o cabimento dos presentes aclaratórios, mormente pelo insculpido pelo art. 1022, caput; senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A par de tais dispositivos, imperioso trazermos à baila as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa () O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. () 6.
OBSCURIDADE A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. () 7.
CONTRADIÇÃO O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. () 8.
ERRO MATERIAL Atendendo a reivindicação da doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material.
Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração...
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão." (págs. 1715/1716).
Como cediço, não se comporta a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, portanto, são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão ora atacada, visando, ao fim e ao cabo, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a interposição do Recurso sob exame o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os Embargos de Declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e determino o cumprimento da decisão de págs. 76/77.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 25 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
29/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:12
Decisão Proferida
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02/07/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 22:20
Apensado ao processo
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26/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:43
Decisão Proferida
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27/06/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 06:00
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 15:21
Expedição de Carta.
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24/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:06
Juntada de Informações
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22/01/2024 14:54
Decisão Proferida
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18/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
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17/09/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:03
Juntada de Mandado
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22/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:48
Juntada de Mandado
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22/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2023 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2023 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:41
Decisão Proferida
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11/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
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01/05/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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31/03/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:53
Decisão Proferida
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12/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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12/03/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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