TJAL - 0079209-43.2007.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 08:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/07/2025 08:13
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:59
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0079209-43.2007.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - Recorrida: Rosane de Andrade Alves Guimarães - Recorrido: Luiz Lavoisier Monteiro Leitão - Recorrida: Thais Toledo Tenório Monteiro - Recorrida: Aline Primo Leitão - Recorrido: Lavoisier Monteiro Leitão Júnior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Pereira da Silva Neto contra sentença (págs. 188/234), integralizada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 268/271), originária do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Luiz Lavoisier Monteiro Leitão, Aline Primo Leitão, Lavoisier Monteiro Lobão Júnior e Thais Toledo Tenório Monteiro, em face de Roseane de Andrade Alves Guimarães e José Pereira da Silva Neto, julgou o processo nos seguintes termos: (...) Em assim sendo, e com base nas motivações de fato e de direito declinadas, passo a editar provimento de teor: I.
Recepciono a ação ajuizada pelos consignantes Luiz Lavoisier Monteiro Leitão, Aline Primo Leitão, Lavoisier Monteiro Lobão Júnior e Thais Toledo Tenório Monteiro para que seja extinta a obrigação subjacente ao instrumento de fls. 12 dos autos determinando que o valor consignado (fls. 41, 43 e 101) seja levantado em favor da consignada Rosane de Andrade Alves Guimarães, conforme pedido expresso da contestação de fls. 68/79, entregando-se aos consignantes os títulos concernentes a obrigação extinta; II.
Recepciono a ação ajuizada por Luiz Lavoisier Monteiro Leitão, Aline Primo Leitão, Lavoisier Monteiro Lobão Júnior e Thais Toledo Tenório Monteiro para imitir os autores definitivamente na posse do imóvel ocupado pelo Réu José Pereira da Silva Neto. (...) IV.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré Rosane de Andrade Alves Guimarães no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo moderadamente, para as ações de consignação e de rescisão contratual, em 10% (dez por cento) sobre o valor do conteúdo econômico da demanda, declinado na petição inicial pela autora e acolhido por esse juízo, no incidente de impugnação, apenso a ação de rescisão contratual, que é R$ 396.406,01 (trezentos e noventa e seis mil quatrocentos e seis reais e um centavo), a teor do art. 85, §2 0 do CPC de 2015.
V.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu José Pereira da Silva Neto, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação de imissão de posse.
VI.
Determino o Sr.
Chefe de Secretaria que proceda o traslado deste decisum para os autos da Ação de Imissão de posse no 0082669-38.2007.8.02.0001 e da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais no 0007596-89.2009.8.02.0001; (meus grifos) Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, constatei que o presente recurso guarda relação de pertinência com o recurso de Apelação Cível n. 0082669-38.2007.8.02.0001, o qual foi distribuído(25.10.22) e incluído na pauta julgamento, tendo como Relator, à época, o então Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Imperativo se faz, no caso dos autos, reconhecer a competência do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo para processar e julgar o feito, in casu, seu substituto legal Desa.
Conv.
Adriana Carla Feitosa Martin.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargadora Conv.
Adriana Carla Feitosa Martin, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adivani de Oliveira Lima (OAB: 3220/AL) - Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) -
29/07/2025 19:13
Declarada incompetência
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 09:19
Registrado para Retificada a autuação
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21/02/2025 09:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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