TJAL - 0700163-80.2021.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/07/2025 15:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/07/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:58
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700163-80.2021.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apte/Apdo: Doralice Batista Pereira - Apdo/Apte: Fabrizzio Leite Feitosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Doralice Batista Pereira e apelação adesiva interposta por Fabrizzio Leite Feitosa, ambas com o objetivo de reformar a sentença de págs. 122/126, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas, nos autos da ação de imissão na posse, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente feito guarda relação de pertinência com o Agravo de Instrumento n.º 0802642-76.2023.8.02.0000, o qual foi distribuído para o Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, quando integrava a Terceira Câmara Cível.
Neste cenário, dispõem o artigo 930 do Código de Processo Civil/2015; e, o artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante este Tribunal nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Importa esclarecer que que a vaga da Terceira Câmara Cível, antes ocupada pelo Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, encontra-se atualmente sob a titularidade do Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, artigo 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, artigo 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, com fundamento no artigo 930 do CPC/2015; no artigo 95 do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB: 9121A/AL) - Renata Monik Silva Alcantara (OAB: 15314/AL) - Rener Alves de Moura (OAB: 15437/AL) -
29/07/2025 19:14
Declarada incompetência
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 10:22
Registrado para Retificada a autuação
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02/04/2025 10:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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