TJAL - 0720863-77.2015.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720863-77.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: David Emmanoel Ludovico Almeida - Apelado: Digiti Brasil Comercio de Livros Ltda - Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por David Emmanoel Ludovico Almeida, contra a sentença (págs. 106/107), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débitos entre as Partes, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, cujo dispositivo segue adiante: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora. (...) 2.
A parte apelante (págs. 114/121) pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) " a concessão d Justiça Grtuita, nos termos do rt. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; ." (pág. 119). 3.
Devidamente intimada do despacho de págs. 123/125, a parte recorrente juntou aos autos petição de págs. 130/132. 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Convém destacar, de início, que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 7.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 8.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. 9.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, nem fica à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. 10.Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei). 11.A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. 12.Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719484/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) 13.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 14.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimado o autor/apelante, com profissão definida (=motoboy, à pág.1), para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo para comprovação da alegada carência financeira, mas, tão somente, afirma em sua petição de págs. 130/132, que faz jus a gratuidade da justiça. 15.
Corroborando o entendimento perfilhado, utilizo-me das lições dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, in verbis: § 2.º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.
Este parágrafo conflita com o que consta do § 2.º, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Na realidade, quando o § 1.º indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica.
Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no § 1.º: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. 6.
Afirmação da parte.
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). § 3.º: 9.
Comprovação de insuficiência.
A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto.
O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
V. coment. 5, acima.(Grifos aditados) 16.
Prosseguindo, à luz do caso concreto, importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. 17.
No mais, não obstante a parte recorrente fundamente também sua pretensão (= concessão do deferimento tácito da gratuidade da justiça e, por consequência, dispensa do preparo) na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.), devido à ausência de pronunciamento do juízo de origem, devo consignar o seguinte: 18. É plenamente lícito ao magistrado, a este Relator, de ofício, determinar a intimação da parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência. 19.
Cumpre ressaltar que tal conduta é possível ainda que o benefício tenha sido concedido previamente.
Isso porque o simples fato da gratuidade da justiça ter sido deferida em momento anterior não pressupõe a perpetuação de tal benefício, sobretudo quando o acervo fático-comprobatório contém indícios da capacidade financeira do custeio dos atos processuais. 20.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBTIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 1.
Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição em dobro. 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa (art. 81, § 2º, do CPC). (AgInt no AREsp n. 2.141.478/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (grifos aditados) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO ANTERIOR.
INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefícios. 3. É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi expressamente recusado pela parte. 4.
Não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 83 do STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.089/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos aditados). 21.
Nesse sentido, conforme já narrado acima, confirmado na inicial de origem, a parte autora tem vínculo laboral, pois que, sequer trouxe aos autos qualquer documentação objetivando a comprovação da alegada carência financeira e, na oportunidade em fase recursal, sequer cuidou na juntada de documentos nos termos do despacho (págs. 123/125) para trazer aos autos "...contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).". 22.
No mais, devo ainda registrar o seguinte: não se presume à gratuidade da justiça o fato da parte demandante estar sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual, nessa linha de entendimento colaciono abaixo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO .
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto . 2.
O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (grifos aditados) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. - A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública depende de prévia comprovação da condição de hipossuficiência do assistido, a teor do que dispõe a Lei Complementar 65/2003, em seu art. 4º - Encontrando-se a parte assistida pela Defensoria Pública, presume-se a sua condição de hipossuficiente.(TJ-MG - AC: 10024122999501001 Belo Horizonte, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 05/10/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2016) (grifos aditados) 23.
Portanto, a desídia da parte Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido. 24.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV. 25.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade. 26.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0810149-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) (grifos aditados) 27. É o caso dos autos. 28.
De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 29.
Pelo exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 30.Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Recorrente, através de seu defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 31.Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 32.Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 33.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
26/08/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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10/08/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:35
Ciente
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31/07/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:41
Ato Publicado
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30/07/2025 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720863-77.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: David Emmanoel Ludovico Almeida - Apelado: Digiti Brasil Comercio de Livros Ltda - Me - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por David Emmanoel Ludovico Almeida, contra a sentença (págs. 106/107), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débitos entre as Partes, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, cujo dispositivo segue adiante: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora. (...) A parte apelante (págs. 114/121) pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) " a concessão d Justiça Grtuita, nos termos do rt. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; ." (pág. 119).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: art. 99. o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifado) Com efeito, "(...)o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte Apelante, através do seu Defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) -
29/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
14/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 12:36
Registrado para Retificada a autuação
-
14/03/2025 12:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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