TJAL - 0737152-75.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:42
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737152-75.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Genauro Nunes de Lima - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Genauro Nunes de Lima contra sentença (págs. 186/189), originária do Juízo de Direito da 1ª vara cível da capital, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que julgou procedente o pedido, nos termos da parte dispositiva que segue transcrita: POSTO ISSO, com fulcro no art. 2º e seguintes do Decreto-lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida concedida liminarmente (pgs. 37/38) e, por conseguinte, declarar em favor do proprietário fiduciário (BANCO ITAUCARD S.A), consolidada a posse e a propriedade definitiva sobre o bem alienado fiduciariamente, consistente no veículo devidamente especificado na exordial.
Condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré = apelante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse cenário, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO, à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação da parte apelante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, de que são exemplos, contracheque atualizado, comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários e declaração de Imposto de Renda.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) - José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 45445/PR) -
29/07/2025 18:09
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:16
Distribuído por dependência
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30/05/2025 10:03
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 10:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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