TJAL - 0701153-90.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:40
Certidão Arquivamento CGJ
-
20/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HILTON DAMASCENO SANTOS (OAB 4792/AL) - Processo 0701153-90.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Separação de Corpos - AUTORA: B1Thays, registrado civilmente como Thays Oliveira Nascimento de SantanaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO de THAYS OLIVEIRA NASCIMENTO SOUZA e IAGO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS, o que faço com arrimo no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso III, do CPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído e JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Registre-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, THAYS OLIVEIRA NASCIMENTO.
EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo para a devida averbação do divórcio e da alteração de nome da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas essas providências, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. -
13/08/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 14:34
Homologada a Transação
-
12/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HILTON DAMASCENO SANTOS (OAB 4792/AL) - Processo 0701153-90.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Separação de Corpos - AUTORA: B1Thays, registrado civilmente como Thays Oliveira Nascimento de SantanaB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: -
29/07/2025 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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