TJAL - 0730805-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0730805-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - LITSATIVO: B1Gleiciane Alves FeitosaB0 - B1Jordanna Maria Delmiro Pereira de LimaB0 - B1Marileide Laurindo dos SantosB0 - B1Glaucio Gabriel Farias MoreiraB0 - B1Maria Simone Correia da SilvaB0 - B1Daniele Souza dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder aos embargos de declaração, no prazo legal. -
28/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0730805-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - LITSATIVO: B1Gleiciane Alves FeitosaB0 - B1Jordanna Maria Delmiro Pereira de LimaB0 - B1Marileide Laurindo dos SantosB0 - B1Glaucio Gabriel Farias MoreiraB0 - B1Maria Simone Correia da SilvaB0 - B1Daniele Souza dos SantosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor inferior não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pelos autores, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0730805-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - LITSATIVO: B1Gleiciane Alves FeitosaB0 - B1Jordanna Maria Delmiro Pereira de LimaB0 - B1Marileide Laurindo dos SantosB0 - B1Glaucio Gabriel Farias MoreiraB0 - B1Maria Simone Correia da SilvaB0 - B1Daniele Souza dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:33
Decisão Proferida
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03/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 14:08
Redistribuição de Processo - Saída
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22/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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22/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:29
Decisão Proferida
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18/06/2025 23:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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