TJAL - 0731387-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0731387-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Olival Lorenço dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - DECISÃO Inicialmente, concedo a parte demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil - CPC), bem como a prioridade na tramitação com fundamento na condição de pessoa idosa (art. 1.048, CPC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
04/08/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2025 12:06
Decisão Proferida
-
30/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
25/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:22
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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