TJAL - 0700772-81.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA (OAB 10818/AL) - Processo 0700772-81.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Marcia Francisco BezerraB0 - DECISÃO Recebo a petição vestibular porque em termos.
Com relação ao pedido para inversão do ônus da prova, defiro em razão do estado de hipossuficiência processual da parte autora, consoante dispõe o art. 6.°, VIII, do CDC, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Presentes os pressupostos da tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC, e, art. 421 do CC), bem como havendo fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause a autora, dano irreparável, ademais, o objeto da lide apresenta de forma perfunctória, ao meu sentir, a necessidade dos réus provarem a existência jurídica da obrigação de pagar, com garantias, neste momento, do que está previsto nos artigos 42 e 71 do CDC.
Assim sendo, DEFIRO a tutela requerida, e, por consequência, determino aos demandados que realizem os procedimentos necessários para excluir dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Protesto) o nome e CPF da demandante, com prazo para cumprimento em até 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa astreinte dia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) dia.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação dos demandados, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo os requeridos instruírem as contestações com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, os prepostos dos réus (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecerem a audiência designada e nem contestarem a ação, serão considerados reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:21
Expedição de Carta.
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31/07/2025 08:20
Expedição de Carta.
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31/07/2025 08:19
Expedição de Carta.
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30/07/2025 07:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 11:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/07/2025 13:32
Decisão Proferida
-
28/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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